124. Os Defensores Interamericanos afirmaram que os requerentes solicitaram a soltura,
obtendo decisões denegatórias (par. 106 supra). No entanto, não apresentaram provas
posteriores a 5 de setembro de 1984 a respeito deste fato. A liberdade do senhor Óbolo,
decretada em 31 de março de 1987 (par. 78 supra) e do senhor Cardozo de 23 de julho de
1987 (par. 79 supra), surgiram da interposição de recursos de reclamação que foram
respondidos138. Tais pedidos finalmente motivaram a Decisão n° 429/87 do Conselho Supremo
das Forças Armadas que levou à liberdade dos demais requerentes, em 11 de agosto de
1987139.
125. Não obstante o exposto, a Corte constata que, no período compreendido entre 5
setembro de 1984 e os meses de março (para o senhor Óbolo), julho (para o senhor Cardozo)
e agosto (para os demais) de 1987, não consta do expediente que houve, por parte das
autoridades, qualquer revisão das prisões preventivas dos requerentes que ainda se
encontravam privados de liberdade, assim, não se verificou se existiam razões suficientes para
a manutenção da prisão preventiva, isto é, se os réus poderiam impedir o andamento do
processo ou eludir a ação da justiça.
126. Em relação a este ponto, o Estado argumentou que a revisão realizada pela Câmara
Nacional de Apelações, e posteriormente pelo Conselho Supremo das Forças Armadas, em
1987, demonstraria que o Estado revisou as prisões preventivas das supostas vítimas (par. 111
supra). A respeito, cabe assinalar que a alegação estatal indica a inexistência de uma revisão
anterior por parte do juiz durante o período analisado.
127. Posteriormente, perante a Corte Interamericana, o Estado observou que a prisão
preventiva se justificou pela fuga do senhor Galluzzi e pelos pedidos de anistia dos
requerentes (par. 111 supra), sem que conste do expediente uma decisão interna nesse
sentido. A Corte, portanto, indefere os referidos argumentos já que o perigo processual não
pode ser presumido, e sim deve-se realizar sua verificação, baseada em circunstâncias
objetivas e certas, no caso concreto140. Em relação a esse argumento, é importante ressaltar
que a conduta de um réu, não é razão suficiente para manter a prisão preventiva dos demais.
Outrossim, a solicitação para ser beneficiado pela lei de anistia argentina, apesar de apresentar
declarações que admitiam delitos justificados por uma alegada motivação antisubversiva, não
constitui, per se, uma razão para justificar a existência de perigo processual e não demonstra
de forma objetiva e inequívoca que se pretendeu comprometer a justiça.
128. Em consequência, o Tribunal declara que o Estado, ao deixar de avaliar se os fins, a
necessidade e a proporcionalidade das medidas preventivas de liberdade se mantinham
durante aproximadamente 3 anos, afetou a liberdade pessoal dos acusados e, portanto, violou
os artigos
7.1 e 7.3 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento dos senhores Argüelles, Aracena, Arancibia, Candurra, Cardozo, Di Rosa, Galluzzi,
Giordano, Machín, Maluf, Marcial, Mercau, Morón, Muñoz, Óbolo, Pérez, Pontecorvo, e
Tomasek.
138
Cf. Decisão da Câmara Nacional de Apelações de 23 de julho de 1987 e Decisão do Conselho Supremo das Forças Armadas de
11 de agosto de 1987 (expediente de prova, fls. 7.978 e 7.979, 8.054 a 8.058).
139 Cf. Decisão do Conselho Supremo das Forças Armadas de 11 de agosto de 1987 (expediente de prova, fls. 7.978 e 7.979).
140 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C n° 206, par.
115; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 312.