leis militares previam e as sancionavam”161. Assim, a organização dos tribunais militares, em
tempo de paz, era exercida, entre outros, pelo Conselho Supremo das Forças Armadas162. De
forma particular, destaca-se que o Conselho Supremo dependia do Ministério da Defesa
Nacional163 e era composto por nove membros nomeados pelo Presidente da Nação164, sendo
seis oficiais generais, ou seus equivalentes dos corpos de combate ou de comando, e três
consultores da maior hierarquia prevista, provenientes do corpo de auditores das instituições
da armada165.
151. Além disso, o CJM foi reformado em 15 de fevereiro de 1984, mediante a Lei n°
23.049. A respeito, o perito Armando Bonadeo assinalou que a mencionada lei foi promulgada
dois meses depois da instauração da democracia na Argentina e introduziu duas alterações
importantes no CJM, a saber: 1) limitação da competência dos tribunais militares para
administrar a justiça, em tempo de paz, reduzindo-a aos delitos essencialmente militares; e 2)
revisão obrigatória e total das sentenças dos tribunais militares, por parte da Câmara Federal
de Apelações, na área penal (posteriormente Câmara de Cassação Penal)166.
152. Mais de uma década depois da decisão da Câmara Nacional de Cassação no presente
caso (20 de março de 1995, par. 94 supra), em 6 de maio de 2007, a Corte Suprema de Justiça
da Argentina exarou sentença que envolvia a aplicação do Código de Justiça Militar, então
vigente, no caso López, Ramón Ángel, no qual considerou que:
não há argumento que permita que funcionários dependentes do Poder Executivo e
submetidos a sua ordem, apliquem leis penais. Somente podem atuar em caso de
necessidade e nos limites que dispõe o próprio código penal. Se a competência destes
tribunais emerge da condição de comandante-chefe de Presidente da República (art.
99, inciso 12, Constituição Nacional) trata-se de competência administrativa e, assim,
não tem jurisdição penal, pois carece expressamente desta jurisdição o Presidente da
República (arts. 23, 29 e 109 constitucionais). Se o titular do Poder Executivo carece
de competência sobre jurisdição penal, não a podem ter possuir seus subordinados.
[...] Logo, os tribunais administrativos não podem julgar delitos e a competência
militar, tal qual foi estabelecida, é inconstitucional por violar a Convenção Americana,
o Pacto Internacional e a Declaração Universal167.
153. Como consequência deste raciocínio, a Corte Suprema de Justiça declarou procedente
o recurso extraordinário proposto, declarou a nulidade de todo o processo e absolveu o
senhor Ramón Ángel López168, levando em conta que o senhor López não teve acesso ao
recurso de revisão obrigatória prevista no artigo 445-bis do CJM.
154. Por sua vez, mediante a Lei n° 26.394, de 26 de agosto de 2008, revogou-se o CJM e
estabeleceu-se que a jurisdição militar é aplicável unicamente às irregularidades disciplinares,
transferindo a jurisdição sobre delitos para a justiça ordinária de foro penal. A este respeito, o
perito Bonadeo assinalou que “os delitos [...] cometidos por membros das Forças
Armadas
161
Cf. Artigo 108 do Código de Justiça Militar (expediente de prova, fl.
683). 162 Cf. Artigo 9° do Código de Justiça Militar (expediente de prova, fl.
674). 163 Cf. Artigo 16 do Código de Justiça Militar (expediente de prova, fl.
675). 164 Cf. Artigo 14 do Código de Justiça Militar (expediente de prova, fl.
675).
165 Cf. Artigo 11 e 12 do Código de Justiça Militar (expediente de prova, fl. 675).
166 Cf. Declaração do perito Armando Alberto Bonadeo (expediente de mérito, fl. 1.873).
167 Sentença da Corte Suprema de Justiça da Argentina no caso López, Ramón Ángel de 6 de maio de 2007 (expediente de prova,
fls. 5.258 e 5.259).
168 Cf. Sentença da Corte Suprema de Justiça da Argentina no caso López, Ramón Ángel de 6 de maio de 2007 (expediente de
prova, fl. 5.261).