podendo se presumir que por tal circunstância exista violação do direito à defesa em juízo,
assim, o cumprimento do devido processo legal, tutelado pelo artigo 18 da Constituição
Nacional, vê-se atendido pela revisão judicial que regula o artigo 445-bis do CJM, etapa
recursiva na qual a defesa é exercida por advogados”.
181. Com base no exposto, a Corte considera que é notória a existência de lacunas
normativas que afetaram diretamente o direito à defesa e o princípio da igualdade das partes
das supostas vítimas, durante o andamento do processo diante do foro militar. O Estado não
demonstrou que, no caso concreto, os defensores nomeados para as supostas vítimas foram
profissionais do Direito. Especificamente, nas provas apresentadas não consta que algum dos
defensores fosse advogado, porém há registro do contrário187. Isso constitui, no presente
caso, um desequilíbrio processual para os requerentes durante o andamento do processo no
foro militar, pois não contaram com a possibilidade de exercerem uma adequada defesa
frente às alegações apresentadas pelo ente acusador entre 5 de setembro de 1984 e 5 de
junho de 1989.
182. Assim, esta Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do direito de ser
assistido por um defensor legal de sua escolha, contemplado no artigo 8.2 alíneas d) e e) da
Convenção, combinadas com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, durante o período
compreendido entre 5 de setembro de 1984, data da aceitação da jurisdição da Corte, a 5 de
junho de 1989, data em que foram condenados pelo Conselho Supremo das Forças Armadas,
em detrimento dos senhores Allendes, Argüelles, Aracena, Arancibia, Candurra, Cardozo, Di
Rosa, Galluzzi, Giordano, Machín, Maluf, Marcial, Mattheus, Mercau, Morón, Muñoz, Óbolo,
Pérez ,Pontecorvo e Tomasek.
C. Prazo razoável
C.1. Argumentos das partes e da Comissão
183. A Comissão argumentou que “não existe controvérsia entre as partes de que o
processo contra as [supostas] vítimas do caso estendeu-se durante 18 anos, 14 dos quais
transcorreram sob a jurisdição da Corte. Apesar de o Estado ter tentado justificar o prazo pelo
número de imputados, pela quantidade de folhas, e a dificuldade de realizar provas contábeis e
caligráficas; a Comissão ressalta que todos os aspectos descritos são constitutivos das
atividades regulares dos tribunais”. Ademais, “a Comissão considerou que a não razoabilidade
deste processo deve ser avaliada em sua integralidade, levando em consideração a data em
que o Estado reconheceu a jurisdição da Corte, a grande maioria das vítimas se mantiveram
arbitrariamente privadas de sua liberdade na espera das decisões de um processo que
finalmente exarou, em sua maioria, condenações menores do que o tempo em que estiveram
detidos”. Portanto, avaliou que a duração de 18 anos dos processos excedeu o limite da
razoabilidade, em violação do artigo 8.1 da Convenção.
187
De maneira exemplificativa, a Corte destaca que, no escrito de 3 de outubro de 1988, o defensor Ricardo Coletti assinalou que
“é fácil perceber, a partir da leitura da acusação da promotoria e conforme regulamenta o Cap. II do CJM a idoneidade legal da
Promotoria, não estando esta defesa, pelo único fato de carecer de formação legal, a mesma altura. Ademais, apesar de ter
consultado com professional do Direito, não pode ser equiparada, com vista à causa, a um advogado; o qual pode perceber
mediante sua participação direta e conhecendo o Direito, múltiplos aspectos legais que podem passar desapercebidos a esta
defesa e serem importantes”. Escrito de defesa de 3 de outubro de 1988 (expediente de prova, fls. 1.311 e 1.312).