184. Os representantes e os Defensores Interamericanos apresentaram argumentos similares aos da Comissão, com a exceção dos representantes De Vita e Cueto que solicitaram a violação do artigo 7.5 da Convenção, e dos representantes Vega e Sommer que não aplicaram as considerações geralmente utilizadas para analisar a razoabilidade do prazo no marco fático do caso. 185. Por sua vez, o Estado indicou que “a complexidade da causa penal militar é evidente no presente caso, não apenas pelo volume de atos judiciais, tanto em sede militar como em sede civil, mas também pela natureza do delito investigado. A mera extensão da causa em termos de páginas, demonstra a dificuldade e diversidade incomum que se reflete na dificuldade e complexidade processual. Deve-se levar em consideração que não se tratou de uma causa na qual se investigava e julgava a responsabilidade de uma pessoa, mas sim, no começo, mais de quarenta. Ademais, tem especial relevância para a complexidade, o tipo de delito investigado: administração fraudulenta. A causa penal militar não versou sobre um fato concreto materialmente de fácil identificação, e cometido de uma vez, mas sim de um conjunto de manobras financeiras e contábeis, executadas por várias pessoas, durante cerca de três anos, em diferentes pontos do país”. 186. Com respeito à atividade processual dos interessados, o Estado argumentou que “os registros probatórios do expediente não deixam dúvida quanto à relação existente entre a demora processual da causa penal militar e o exercício do direito de defesa por parte das [supostas vítimas], fundamentalmente, em sua dimensão recursiva. A variedade de reclamações, solicitações, apresentações e recursos das [supostas vítimas] perante o tribunal de justiça ordinária, que privaram tanto os juízes de instrução militar como o [Conselho Supremo das Forças Armadas] de continuar com a tramitação, foram evidenciados na interposição de recursos de nulidade, nos pedidos de inconstitucionalidade, de soltura, de prescrição, de análise de competência, de anistia, etc., os quais tiveram, necessariamente, um impacto sobre a duração total do processo penal militar”. 187. Com relação à conduta das autoridades judiciais, o Estado assinalou que “as autoridades públicas responderam a cada uma das solicitações feitas pelos requerentes no processo interno. Isto está comprovado nas datas dos atos. Além disso, os atos por parte de funcionários públicos ocorreram sem dilações indevidas, na inexistência de prazos arbitrários”. Por fim, sobre o efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo, indicou que “o processo judicial [...] não apresentou peculiaridade suficiente para obrigar os funcionários públicos a trabalharem no processo com uma celeridade extraordinária. [...] Do mesmo modo, [as supostas vítimas] não comprovaram de que maneira o processo judicial lhes causou danos irremediáveis ou agravou sua situação jurídica, uma vez que foram condenadas em todas as instâncias decisórias”. Pelo exposto, solicitou que se declarasse a não violação dos artigos 8.1 e 1.1 da Convenção Americana. C.2. Considerações da Corte 188. O conceito de prazo razoável contemplado no artigo 8 da Convenção Americana está intimamente ligado com o recurso efetivo, simples e rápido contemplado em seu artigo 25188. 188 Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C n° 147, par. 155; e Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 188.

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