Este Tribunal indicou que a razoabilidade do prazo deve ser apreciada em relação à duração total do processo, desde o primeiro ato processual até a sentença definitiva, incluindo os recursos nas instâncias que eventualmente puderem ser apresentados189. 189. Igualmente, a reiterada jurisprudência tem considerado quatro aspectos para determinar, em cada caso concreto, o cumprimento desta regra: a complexidade da matéria; a conduta das autoridades; a atividade processual do interessado190; e o efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo191. 190. Com respeito à complexidade do caso, este Tribunal tem levado em consideração diversos critérios, entre os quais a complexidade da prova, a pluralidade de sujeitos processuais ou a quantidade de vítimas, o tempo transcorrido desde a violação, as características do recurso consagradas na legislação interna e o contexto no qual ocorreu a violação192. Ademais, o Tribunal Europeu tem assinalado que a complexidade deve ser determinada pela natureza das acusações, o número de acusados e a situação política e social reinante no local e no momento em que os fatos ocorreram193. Nesse sentido, com relação aos critérios levados em consideração por este Tribunal para determinar a complexidade do caso, observa-se: 1) um amplo número de acusados; 2) uma situação política e social complexa; e 3) dificuldades na obtenção de provas. 191. No presente caso, deve-se levar em consideração como datas para determinar o prazo razoável sob a ótica da competência do Tribunal, 5 de setembro de 1984, data de ratificação da Convenção Americana e reconhecimento da competência contenciosa da Corte, até 28 de abril de 1998, data em que a Corte Suprema de Justiça indeferiu os recursos de reclamação pela denegação do recurso extraordinário (par. 96 supra). 192. Dentro das principais ações estatais disponíveis no expediente perante a Corte, destacam-se as seguintes: 1) decisão do Conselho Supremo das Forças Armadas, de 11 de agosto de 1987, mediante a qual ordena a liberdade de 17 supostas vítimas; 2) acusação de 19 de agosto de 1988, apresentada pelo Promotor-Geral das Forças Armadas; 3) sentença de 5 de junho de 1989, pela qual o Conselho Supremo das Forças Armadas condenou as supostas vítimas a pagar quantias à Força Aérea e a reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com a pena acessória de destituição; 4) decisão de 9 de junho de 1989, na qual rejeitou o recurso de amparo interposto pelos senhores Marcial e Argüelles; 5) decisão de 14 de junho de 1989, mediante a qual se elevou a causa à Câmara Nacional de Apelações por interposição de recurso de apelação; 6) decisão de 23 de abril de 1990, na qual a Câmara Nacional de Apelações declarou a admissibilidade do recurso de apelação interposto; 7) decisão de 5 de dezembro de 1990, na qual a Câmara de Apelação declarou extinta ação penal por prescrição; 8) decisão de 30 de julho de 1991, na qual a Corte Suprema de Justiça declarou sem efeito a prescrição anteriormente concedida; 9) promulgação em 6 de dezembro de 1991, da Lei n° 24.050, na qual se reestruturou a integração e competência do Poder Judiciário em matéria criminal; 10) decisão de 6 de outubro de 1992, mediante a qual a Câmara de Apelações marcou a audiência do artigo 445-bis do CJM; 189 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 71; e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 188. 190 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador, par. 72, e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 189. 191 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros, par. 155, e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 189. 192 Cf. inter alia, Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 27 de janeiro de 1995. Série C n° 21, par. 78; e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 189. 193 Cf. TEDH, Caso Milasi Vs. ltália. Sentença de 25 de junho de 1987, par. 16. Também citado no Caso Luna López Vs. Honduras, par. 189.

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