O exposto foi também argumentado pela defesa do senhor Candurra, na ocasião da audiência
do artigo 445-bis do Código de Justiça Militar sem obter resposta. Ademais, consideraram que
a inaplicabilidade da questão prejudicial se devia, em parte, ao fato de que os atos
interruptores do curso da prescrição não foram produzidos em um prazo razoável e sem
dilações indevidas.
201. O Estado assinalou que o argumento dos requerentes se refere a elementos do artigo
8.1 da Convenção, e “não se relacionam, nessa ordem de ideias, com as disposições do artigo
9 da Convenção”.
202. Além disso, o Estado afirmou que o relevante para a análise do artigo 9 é que “as três
normas que foram aplicadas, isto é, o antigo [Código de Justiça Militar], o revogado Código de
Procedimentos em Matéria Penal, o ainda vigente Código Penal, e o atual Código de Processo
Penal da Nação argentina constituíam-se na qualidade de leis existentes aplicáveis ao caso.
Assim, a decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação de aplicar as regras da prescrição do
Código Penal – que foram legitimamente aplicadas pelo tribunal máximo argentino já que o
artigo 510 do Código de Justiça Militar remetia às normas do Livro I da norma penal
substantiva geral – não pode ser, de maneira alguma, comparada com a aplicação por parte
do Estado Argentino de leis penais ditadas posteriormente aos fatos”.
203. O Estado apontou que ambos os ordenamentos jurídicos estavam conectados entre si
por meio do artigo 510 do Código de Justiça Militar que dispunha: “a) As disposições do Livro I
do Código Penal, serão aplicadas aos delitos militares, enquanto sua natureza o permita e esta
não se oponha as prescrições do presente Código”.
204.
Por fim, considerou que “não existiu no caso uma ‘mudança de regras processuais’,
mas sim, o que existe é um desacordo com os critérios de interpretação utilizados pela Corte
Suprema de Justiça argentina em matéria de regras de prescrição da ação penal”. Pelo
exposto, solicitou que seja desconsiderada a alegação feita pelos peticionários sobre a violação
do artigo 9 da Convenção.
B. Considerações da Corte
205. Neste capítulo, a Corte analisará as alegações dos representantes De Vita e Cueto e do
Estado sobre se a aplicação do instituto da questão prejudicial por parte da Corte Suprema de
Justiça da Nação, ao decidir sobre a prescrição do caso, representou uma violação do princípio
da legalidade e retroatividade. A esse respeito, a Corte ressalta que a Comissão
Interamericana não fez referência a essa possível violação da Convenção Americana.
206.
O artigo 9 da Convenção Americana estabelece que:
suspensão, a prescrição segue seu curso. A prescrição também será suspensa nos casos de delitos cometidos no exercício da
função pública, para todos que tiverem participado, durante o período em que qualquer um deles esteja exercendo cargo
público. [...] A prescrição interrompe-se somente: a) se cometer outro delito; b) pela primeira intimação a uma pessoa, no marco
de um processo judicial, com o objetivo de receber declaração indagatória pelo delito investigado; c) pelo requerimento
acusatório de abertura ou elevação de juízo, efetuado na forma estabelecida pela legislação processual correspondente; d) pela
citação a juízo ou ato processual equivalente; e e) por sentença condenatória exarada, mesmo que esta não seja definitiva. [...]
(expediente de prova, fl. 12.682).