Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem
cometidas, não sejam delitivas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor
pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da
perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso
beneficiado.
207. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte tem sustentado a esse respeito que a
qualificação de um fato como ilícito e a fixação de seus efeitos jurídicos devem ser
preexistentes à conduta do sujeito considerado infrator. Do contrário, as pessoas não
poderiam orientar seu comportamento conforme uma ordem jurídica vigente e certa, na qual
se expressa a reprovação social e as consequências desta196. O Tribunal também determinou
que o princípio da irretroatividade tem o objetivo de impedir que uma pessoa seja penalizada
por um ato que, quando foi cometido, não era delito ou não era passível de punição ou
persecução197. Além disso, o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável indica que,
se após cometer o delito, a lei dispuser sobre a imposição de uma pena mais leve, o
condenado será beneficiado por ela198.
208. Tendo em vista o referido, a Corte analisou, em sua jurisprudência, o princípio da
legalidade a respeito das condutas delitivas e penas, bem como a aplicação favorável da
pena199. No presente caso, os representantes De Vita e Cueto referem-se à violação desse
princípio com base na aplicação de uma norma do Código Penal para indeferir a prescrição
solicitada por seus clientes. Assim, a Corte analisará se a aplicação do instituto da questão
prejudicial por parte da Corte Suprema de Justiça cumpriu os requisitos de legalidade e
previsibilidade indicados em sua jurisprudência.
209. Das provas apresentadas no expediente, a Corte percebe, em primeiro lugar, que a
aplicação do normativo penal comum estava expressamente prevista no artigo 510 do CJM
(par. 203 supra). Isto é, a norma especial (o CJM) referia-se a norma geral substantiva (as
disposições do Livro I do Código Penal) como complemento a sua, nos casos de delitos
militares. A Corte considera, portanto, que a aplicação específica das normas do Livro I do
Código Penal – entre elas, o artigo 67 e o instituto da questão prejudicial - era legal e
previsível, tal como determinou a Corte Suprema de Justiça da Nação. Da análise da norma
pertinente, observa-se que ocorreu a aplicação da norma geral prevista com anterioridade na
norma penal militar.
210. A partir do exposto, é evidente que não houve uma “mudança” de regras processuais,
nem tampouco uma violação do princípio da legalidade e da retroatividade na decisão da
Corte Suprema de Justiça da Nação que indeferiu a prescrição da ação penal.
211. No entanto, subsiste o argumento dos representantes de que a aplicação da lei penal
militar teria causado maiores efeitos repressivos a seus representados. A respeito, é
necessário esclarecer que a decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação não limitou o
tribunal que decidiria a apelação de mérito (Câmara Nacional de Cassação Penal), a
determinação da pena,
196
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C n° 72,
par. 106; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 161.
197
Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C n° 111, par.
175; e Caso Liakat Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2014.
Série C n° 276, par. 60.
198 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, par. 178; e Caso Liakat Alibux Vs. Suriname, par. 60.
199
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par.
121; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 162.