Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delitivas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado. 207. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte tem sustentado a esse respeito que a qualificação de um fato como ilícito e a fixação de seus efeitos jurídicos devem ser preexistentes à conduta do sujeito considerado infrator. Do contrário, as pessoas não poderiam orientar seu comportamento conforme uma ordem jurídica vigente e certa, na qual se expressa a reprovação social e as consequências desta196. O Tribunal também determinou que o princípio da irretroatividade tem o objetivo de impedir que uma pessoa seja penalizada por um ato que, quando foi cometido, não era delito ou não era passível de punição ou persecução197. Além disso, o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável indica que, se após cometer o delito, a lei dispuser sobre a imposição de uma pena mais leve, o condenado será beneficiado por ela198. 208. Tendo em vista o referido, a Corte analisou, em sua jurisprudência, o princípio da legalidade a respeito das condutas delitivas e penas, bem como a aplicação favorável da pena199. No presente caso, os representantes De Vita e Cueto referem-se à violação desse princípio com base na aplicação de uma norma do Código Penal para indeferir a prescrição solicitada por seus clientes. Assim, a Corte analisará se a aplicação do instituto da questão prejudicial por parte da Corte Suprema de Justiça cumpriu os requisitos de legalidade e previsibilidade indicados em sua jurisprudência. 209. Das provas apresentadas no expediente, a Corte percebe, em primeiro lugar, que a aplicação do normativo penal comum estava expressamente prevista no artigo 510 do CJM (par. 203 supra). Isto é, a norma especial (o CJM) referia-se a norma geral substantiva (as disposições do Livro I do Código Penal) como complemento a sua, nos casos de delitos militares. A Corte considera, portanto, que a aplicação específica das normas do Livro I do Código Penal – entre elas, o artigo 67 e o instituto da questão prejudicial - era legal e previsível, tal como determinou a Corte Suprema de Justiça da Nação. Da análise da norma pertinente, observa-se que ocorreu a aplicação da norma geral prevista com anterioridade na norma penal militar. 210. A partir do exposto, é evidente que não houve uma “mudança” de regras processuais, nem tampouco uma violação do princípio da legalidade e da retroatividade na decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação que indeferiu a prescrição da ação penal. 211. No entanto, subsiste o argumento dos representantes de que a aplicação da lei penal militar teria causado maiores efeitos repressivos a seus representados. A respeito, é necessário esclarecer que a decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação não limitou o tribunal que decidiria a apelação de mérito (Câmara Nacional de Cassação Penal), a determinação da pena, 196 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C n° 72, par. 106; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 161. 197 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C n° 111, par. 175; e Caso Liakat Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2014. Série C n° 276, par. 60. 198 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, par. 178; e Caso Liakat Alibux Vs. Suriname, par. 60. 199 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par. 121; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 162.

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