Direitos Políticos A. Argumentos das partes 215. Os representantes De Vita e Cueto alegaram que o processo penal trouxe como efeito a “morte civil” das supostas vítimas, e de seus familiares, pela inabilitação comercial a qual foram submetidos sem sentença condenatória. Adicionalmente, consideraram que a inabilitação absoluta e perpétua ao qual foram condenados “os tiraram da vida cívica, a qual toda pessoa tem direito, negando-lhes o direito a nacionalidade que toda pessoa possui, e perpetuaram no tempo os efeitos do delito, sem possibilidade alguma de recuperarem o lugar, que toda pessoa possui, no seio da sociedade”. Em virtude disso, afirmaram que “a sanção de inabilitação perpétua repudia os princípios e liberdades” e é contrária aos artigos 1, 2 e 23 da Convenção e “deve ser declarada sem efeito”. A Comissão Interamericana não se referiu a essa possível violação da Convenção Americana. 216. O Estado, com relação ao confisco geral de bens, manifestou que era uma medida cautelar, que estava prevista no artigo 319 do Código de Justiça Militar, para aqueles casos em que não se conheciam os bens do imputado ou que não fossem suficientes, e que os imputados, para os quais foi decretada esta medida, poderiam solicitar sua substituição por uma caução pessoal ou real suficiente. A medida implicava uma “morte civil”, como afirmam os representantes, porém buscava resguardar o processo penal pela efetiva prática de ilícitos penais de fraude, falsificação de documento público e associação ilícita, guardando estreita razoabilidade, necessidade e proporcionalidade. “De fato, o confisco geral de bens decretado foi plenamente justificado, porque era precisamente o objeto da ação penal – logo comprovado – de administração fraudulenta de bens públicos em benefício pessoal ou de terceiros”. Ademais, acrescentou que as afirmações a respeito da impossibilidade de levar adiante uma vida comercial digna, são infundadas pois os peticionários perceberem 50% de suas remunerações mensais. “A impossibilidade de empenhar atividades comerciais ou de contrair créditos comerciais é uma lógica consequência da medida cautelar dado que, justamente, estas atividades poderiam ser desempenhadas com os fundos públicos que foram objeto do delito de fraude”. 217. Por outro lado, o Estado esclareceu que a inibição absoluta e perpétua, como modalidade punitiva, não é uma medida cautelar, mas uma pena do Código Penal argentino. Neste sentido, assinalou que “o CJM, atualmente revogado, não previa a existência de uma pena de inabilitação. Sua imposição, no caso levado ao conhecimento da Corte, é consequência da aplicação do artigo 510 do extinto CJM, segundo o qual as disposições gerais do Código Penal argentino eram passíveis de serem aplicadas aos processos penais militares”. 218. Nesse sentido, manifestou que “a inabilitação é uma privação de direitos que pode ser perpétua ou temporal e que, pelos direitos que afeta, pode ser absoluta ou especial [...]. No caso em que estão envolvidos os peticionários, a sanção penal imposta foi a de inabilitação absoluta, com o alcance fixado pelo artigo 19 do Código Penal argentino. Onde a qualificação de ‘absoluta’ corresponde a uma nomenclatura técnico-legislativa, mas não é equivalente a ‘morte civil’”. No entanto, com respeito à duração da penalidade, a inabilitação perpétua “de modo algum [...] significa temporalmente infinita”.

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