limites que o Estado pode legitimamente estabelecer para regular o exercício e gozo dos
direitos políticos e referem-se a certos requisitos que os titulares dos direitos políticos devem
cumprir para poder exercê-los204.
223. Levando em consideração o exposto, a Corte considera, em primeiro lugar, que a
chamada inabilitação comercial, de bens ou “morte civil”, claramente não se enquadra em
uma das situações protegidas pelo artigo 23 da Convenção Americana, de maneira que a
Corte não conhece dessa alegação dos representantes. Portanto, a Corte analisará somente se
a sanção de inabilitação perpétua, determinada na sentença penal condenatória, constituiu
uma restrição indevida dos direitos políticos dos senhores Candurra, Arancibia, Di Rosa,
Pontecorvo e Machin, supostas vítimas representadas pelos senhores De Vita e Cueto.
224. Destarte, a Corte já precisou as condições e requisitos que devem ser cumpridos no
momento de regular ou restringir os direitos e liberdades consagrados pela Convenção205, e
procederá a análise, à luz dos mesmos, do requisito legal sob exame no presente caso.
225 Verificar se a restrição cumpre com o requisito da legalidade significa saber se as
condições e circunstâncias gerais que autorizam uma restrição ao exercício de um direito
humano determinado estão claramente estabelecidos em lei206. A norma que estabelece a
restrição deve ser uma lei em sentido formal e material207. No caso concreto, a pena de
inabilitação absoluta estava prevista no artigo 19 do Código Penal argentino208 e sua
modalidade regulada no artigo 20, de maneira que cumpriu com esse primeiro requisito.
226. O segundo requisito de toda restrição relaciona-se com a finalidade da medida
restritiva, isto é, que a razão invocada para justificar a restrição seja permitida pela Convenção
Americana, prevista em disposições específicas incluídas em determinados direitos (por
exemplo, a finalidade de proteção da ordem ou saúde pública, dos artigos 12.3, 13.2.b) e 15,
as regulamentações dos direitos políticos, artigo 23.2, entre outras), ou ainda, nas normas que
estabeleçam finalidades gerais legítimas (por exemplo, “os direitos e liberdades dos demais”,
ou “as justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática”, ambas no artigo
32)209. A pena acessória de inabilitação perpétua, no presente caso, refere-se, precisamente, a
uma das razões permitidas ao Estado para “regulamentar o exercício dos direitos e
oportunidades,” protegidos no artigo 23.1, qual seja, “condenação, por juiz competente, em
processo penal”.
204
Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 155.
Cf. Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer
Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A n° 5, par. 39; e Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 175.
206
O artigo 30 da Convenção Americana estabelece que:
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não
podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o
qual houverem sido estabelecidas.
207 Cf. A expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de
maio de 1986. Série A n° 6, pars. 27 e 32; e Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 176.
208 Código Penal (Lei n° 11.179, de 21 de dezembro de 1984): Artigo 19. A inabilitação absoluta implica:
1° Na privação do emprego ou cargo público que exercia o apenado, mesmo que provenha de eleição popular; 2° Na privação
do direito eleitoral; 3° Na incapacidade de obter cargos, empregos, e comissões públicos; 4° Na suspensão do gozo de toda
aposentadoria ou pensão, civil ou militar, cujo recebimento será percebido pelos parentes que tenham direito à pensão.
209 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 180.
205