240. Os Defensores Interamericanos solicitaram, pelos requerentes Giordano, Tomasek,
Mercau, Morón, Cardozo, López Mattheus, Allendes, Marcial, Muñoz e Argüelles, a anulação
do processo judicial contra eles, alegando que este é consequência da violação das garantias
do devido processo, contidas no artigo 8 da Convenção Americana, em virtude do julgamento
de militares por delitos cometidos em tempo de paz, por tribunais castrenses, que não se
adequam aos padrões internacionais de direitos humanos, pois não satisfazem as exigências
de independência e imparcialidade. Ademais, solicitaram que fosse determinada a
aposentadoria com a patente militar correspondente a cada um, em mérito às promoções e às
designações que lhes teriam correspondido se não tivesse existido a violação como
consequência de suas detenções.
241. O Estado, por sua vez, negou que os requerentes tivessem direito a medidas
compensatórias solicitadas, pois “os mesmos peticionários não negaram, mas reconheceram a
autoria dos ilícitos julgados”. Assim, manteve que “a legislação interna prevê a restituição da
patente militar, unicamente para os casos em que há prova que a condenação imposta tivesse
sido motivada por erro”. De acordo com o Estado, este não foi o caso dos peticionários, e,
portanto, alega que não é pertinente dita pretensão.
242. Em suas alegações finais escritas, o Estado argumentou que a nulidade dos processos
penais instaurados contra os réus não é procedente, pois “a jurisdição contenciosa
interamericana [...] não constitui uma quarta instância de revisão de sentenças judiciais
emanadas dos órgãos judiciais internos, mas uma instância jurisdicional internacional, na qual
se julga responsabilidades estatais independentemente do poder do Estado do qual derivam
os atos objeto dos fatos deste caso”.
243. Em relação à solicitação de reincorporação das supostas vítimas nas Forças Armadas e
ascensão em duas patentes, na situação de aposentadoria do serviço ativo, o Estado
manifestou que isto é inadmissível, pois a perda da condição de militares dos requerentes foi
resultado de suas ações delitivas julgadas e condenadas pelas instâncias militares e civis.
Assim, a restituição da patente militar equivaleria a desconhecer os efeitos que uma sentença
definitiva, que não encontra controvérsia a este respeito; da mesma forma, implicaria em uma
reabilitação a qual os requerentes nunca exerceram o direito, nos termos do artigo 20 do
Código Penal argentino.
244. Além disso, o Estado argumentou que a perda do status militar constitui uma
restrição ou regulamentação legítima, como consequência de uma condenação penal. Por
isso, não se pode considerar que a privação da patente militar dos peticionários constitua
uma limitação arbitrária, desproporcional ou ilegítima.
245. Com relação à restituição dos direitos civis e políticos solicitada pelos representantes,
o Estado manifestou, em suas alegações finais, que não fica claro quais são os direitos civis que
os requerentes reclamam da impossibilidade de exercer, pois parece que se referem
parcialmente aos direitos relacionados com os efeitos derivados da imposição da condenação
penal de inabilitação. Ademais, sustenta que esta pena não foi questionada como violatória
nem do princípio da legalidade, conforme o artigo 9 da Convenção, nem dos artigos 5.2, 5.3
ou 30 da referida Convenção, por nenhum dos peticionários no marco do processo perante o
Sistema Interamericano. A respeito dos direitos políticos, sustenta que a referida restrição
obedece exclusivamente aos efeitos da condenação de inabilitação absoluta e perpétua
imposta pela