sentença no processo penal, constituindo dita restrição causa permitida pelo artigo 23.2 da
Convenção.
B.2. Considerações da Corte
246. Esta Corte reitera a sustentação do Capítulo VIII.2, com relação à alegação de violação
dos artigos 8.1, 8.2.d) e 25 da Convenção, sobre a qual os requerentes fundamentam a
solicitação de anulação do processo penal instaurado contra eles, restituindo-lhes, em
consequência, suas respectivas patentes militares e seus direitos civis e políticos. Assim, esta
Corte tem sustentado que a anulação dos atos processuais constitui uma medida efetiva para
fazer cessar as consequências da violação das garantias judiciais quando estas são derivadas
da tortura, maus-tratos ou qualquer outro tipo de coação219. Da mesma forma, o Tribunal
avalia que, em todo processo, a assistência deve ser exercida por um profissional do Direito,
para poder satisfazer os requisitos de uma defesa técnica através da qual se assessora a
pessoa submetida a processo, inter alia, sobre a possibilidade de exercer recursos contra atos
que afetam direitos. Impedir a assistência de um advogado de sua escolha significa limitar
seus direitos de defesa, o que ocasiona desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela
frente ao exercício do poder punitivo220.
247. Não obstante, os requerentes não impugnaram, em sede interna, a competência do
Juizado de Instrução Militar e do Conselho Supremo das Forças Armadas, nem solicitaram a
recusa de seus integrantes. Porém, esta Corte observa que, na referida matéria, os
peticionários tiveram, por um lado, a possibilidade de recorrer da sentença condenatória da
qual derivam as penas de inabilitação e destituição perante duas das mais altas instâncias
nacionais da justiça penal comum, tendo com isso, a possibilidade de acessar um tribunal
apropriado para ouvir todas as suas apelações e combater aqueles atos que os denunciantes
alegaram ser violações das garantias do devido processo. Isso efetivamente ocorreu e as
reclamações e falhas ocorridas no processo militar foram resolvidas e corrigidas na jurisdição
ordinária.
248. Posto isso, este Tribunal considera que as violações declaradas, tomadas no contexto
integral do caso, suas particularidades e a atuação das instâncias do foro ordinário não
merecem a decretação da nulidade dos processos penais instaurados contra os peticionários,
pelo qual desconsidera essa solicitação.
C. Medidas de satisfação solicitadas
C.1. Argumentos das partes
249. Os representantes Vega e Sommer solicitaram a publicação do “reconhecimento de
responsabilidade das violações cometidas pelo Estado Argentino” em dois jornais de
circulação nacional.
219
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 108; e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010, Série C n° 220, par. 166.
220 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 61 e 62; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 164.