250. Os Defensores Interamericanos solicitaram igualmente a publicação da Sentença da Corte, pelo menos uma vez no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional; a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade do Estado e desagravo das supostas vítimas; e a retirada do nome das supostas vítimas dos registros públicos, nos quais aparecem como consequência da inabilitação absoluta e perpétua a que estão submetidos, e dos registros de antecedentes penais, derivados do presente caso. 251. O Estado, nas suas alegações finais, argumentou que é inadmissível a pretensão do desagravo dos requerentes, porque eles mesmos reconheceram a autoria dos ilícitos julgados. Além disso, assinalou que não é procedente conceder esta solicitação uma vez que, de acordo com a jurisprudência da Corte, estas medidas usualmente são ordenadas para casos de violações graves, tais como violações do direito à vida, à integridade e liberdade pessoais. No entanto, o Estado afirmou que, no presente caso, nenhuma dessas situações constitui matéria dos fatos, objetos da controvérsia. 252. Com relação à retirada do nome dos requerentes dos registros públicos das penas impostas, o Estado manteve, em suas alegações finais, que “a concessão desta medida [...] equivaleria a considerar os requerentes inocentes, isto é, a absolvê-los dos delitos pelos quais foram investigados, julgados e condenados”. Além disso, com relação à inabilitação imposta pela condenação penal que pesa sobre os peticionários, estas serão eliminadas dos registros públicos tão logo seja solicitado, de acordo com o procedimento de restituição estabelecido pelo artigo 20 do Código Penal argentino. Esta reabilitação não foi solicitada desde a imposição de condenação penal de inabilitação, em 1995, pela Câmara Nacional de Cassação Penal. Assim, o Estado solicita que esta medida seja rejeitada. 253. A respeito da solicitação de publicação da Sentença como medida de satisfação, o Estado não se pronunciou, assim, este Tribunal a considera apreciada. C.2. Considerações da Corte 254. A Corte avalia ser pertinente determinar, como em outros casos221, que o Estado, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, publique o resumo oficial desta Sentença elaborado pela Corte, uma vez, no Diário Oficial do Estado da Argentina. 255. Da mesma forma, ao considerar que não existem elementos suficientes para anular os processos penais instaurados contra os requerentes (par. 248 supra), a Corte avalia que não é procedente conceder medidas de reparação quanto aos efeitos que geram os referidos processos sobre os requerentes. Portanto, declara inoportunas as medidas solicitadas pelos representantes que consistem na retirada dos nomes das vítimas dos registros públicos de antecedentes penais, assim como as inabilitações impostas às vítimas. 221 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 79; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 261.

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