contam como um prazo legal máximo de prisão preventiva, podendo durar de forma indefinida nestes casos. Portanto, solicitaram que fosse revogado o texto do artigo 2°, ou modificado, de forma a existir um prazo máximo também nestes casos. 261. Ademais, em suas alegações finais, os Defensores Interamericanos argumentaram que, além da revogação do artigo 2° da Lei n° 24.390 (alterada pela Lei n° 25.430), é necessário revogar, por lei, os atuais artigos 3° e 11 da Lei n° 24.390, pois estes artigos estabelecem, para certos imputados, a prisão preventiva por tempo indefinido. Por fim, solicitaram também que fosse determinada a criação de uma comissão de monitoramento da situação processual das pessoas submetidas a juízo que permanecem em prisão preventiva, a fim de garantir seu direito a uma decisão definitiva em um prazo razoável. 262. O Estado solicitou que não se conceda esta garantia de não repetição por duas razões. A primeira porque a referida norma não se encontrava vigente na ocasião, nem foi aplicada no marco fático da presente causa, pois os fatos suscetíveis de conhecimento sob a jurisdição contenciosa deste Tribunal enquadram-se entre 5 de setembro de 1984 e a última decisão da Corte Suprema Argentina em 1998. A segunda razão do Estado é que a jurisprudência desta Corte, em matéria de prazo razoável de duração do processo judicial, de acordo com a garantia prevista no artigo 8.1 da Convenção, favorece a tese da apreciação judicial em contraposição à apreciação legislativa. D.2. Considerações da Corte 263. Esta Corte reitera que, tal como indicou no Capítulo VIII.1 (pars. 113 a 137 supra), o Estado é responsável pela violação dos artigos 7.1; 7.3; 7.5 e 8.2 da Convenção, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, pela arbitrariedade e o excesso de prazo de detenção a que foram submetidas às vítimas. Não obstante, este Tribunal observa também que a Lei n° 24.390 foi publicada em 22 de novembro de 1994, e foi alterada mediante a Lei n° 25.430, promulgada em 1° de junho de 2001. Além disso, a Corte nota que algumas solicitações dos Defensores Interamericanos não foram apresentadas no momento processual oportuno, isto é, nos seus escritos de petições e de argumento. Portanto, as medidas de reparação solicitadas intempestivamente (par. 261 supra) não serão consideradas por este Tribunal. 264. Considerando que os períodos de prisão preventiva ao qual estiveram sujeitos os requerentes transcorreram de 1980 a 1987 e de junho a julho de 1989, a citada Lei, e sua alteração, não existiam no momento de verificação das referidas detenções, sendo, consequentemente, inaplicáveis ao caso. Portanto, este Tribunal não pode se pronunciar especificamente sobre a Lei n° 24.390 e sua alteração ou revogação pela Lei n° 25.430. E. Indenizações compensatórias por danos materiais e imateriais E.1 Argumentos das partes e da Comissão

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