265. A Comissão solicitou, de forma genérica, que o Estado conceda reparações integrais, especialmente compensação adequada às 20 vítimas, pelas violações declaradas no Relatório de Mérito. 266. Os representantes De Vita e Cueto declararam que seus clientes sofreram diversos prejuízos de índole material e imaterial como consequência do prazo desmedido em que estiveram submetidos a processo, o excesso de tempo de incomunicabilidade sofrido, e o período que passaram em prisão preventiva, que inclusive excedeu à sanção imposta pela Câmara Nacional de Cassação Penal, ocasionando aos requerentes uma deterioração física, mental e espiritual. Assinalaram que os peticionários estiveram, em média, 7 anos presos preventivamente, sendo condenados, em definitivo, a penas entre 3 e 4 anos de prisão. Tudo isto afetou o grupo familiar pela ausência dos peticionários por este período. 267. Indicaram que as penas de inabilitação perpétua e comercial, bem como a diminuição de seus salários em 50%, durante o período que estiveram sujeitos à prisão preventiva, ocasionou a eles, e a suas famílias, prejuízos econômicos e profissionais, prejudicando, com isto, o projeto de vida dos requerentes. 268. Com relação ao dano material, referente a perda de rendimentos e lucros cessantes, os representantes De Vita e Cueto solicitaram a devolução das quantias retidas no valor de US$ 167.029,53 pelo período transcorrido entre a detenção e incomunicabilidade, em setembro de 1980, até março de 2004, momento em que a Chancelaria Argentina solicitou uma proposta de reparação no marco da via de solução amistosa perante a Comissão. 269. Assinalaram que os prejuízos profissionais advindos da destituição e da perda da patente militar, as penas de inabilitação perpétua, econômica e comercial, bem como os danos imateriais que sofreram os peticionários e suas famílias, como consequência do processo irregular a que foram submetidos, deveriam ser quantificados com base em 85,9% do montante do salário retido. Esta porcentagem é uma média dos padrões reparatórios decretados pela Corte em sua jurisprudência, e, quando aplicado ao montante solicitado pelos requerentes, resulta na quantia de US$ 143.478,37. 270. Posto isso, solicitaram o total de US$ 310.507,90 para cada um dos requerentes como reparação integral. Além disso, solicitaram a esta Corte “considerar a possibilidade de acrescentar uma quantia adicional, além da solicitada, a título de juros e/ou de qualquer outro conceito: lucros cessantes, dano material, dano emergente e dano moral”. 271. Os representantes Vega e Sommer coincidiram com os representantes De Vita e Cueto. Porém estimaram que os danos materiais diretos são consequência das violações determinadas pela Comissão, e que o dano imaterial deve ser quantificado em 30% do dano material. Em especial, solicitaram que a Corte estabelecesse reparação ao dano sofrido pelas vítimas durante sete anos de “prisão preventiva ilegal”, e também pelos efeitos e consequências danosas dessas prisões declaradas ilegais pela Comissão. Assinalaram, em específico, as consequências das penas de inabilitação, alegando que estas se traduziram na impossibilidade de exercer livremente a profissão ou na inabilitação para exercer a atividade comercial ou para contrair crédito, entre outros aspectos.

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