272. Solicitaram, de forma individual, os seguintes montantes, a título de reparação: a) para o senhor Galuzzi, a quantia de US$ 270.000,00, a título de danos material e imaterial; b) para o senhor Maluf, a quantia de US$ 290.000,00, como consequência da perda de rendimentos, da inabilitação para o exercício de sua profissão e a consequente impossibilidade de continuar pagando a hipoteca de sua residência; bem como a quantia de US$ 775.000,00 a título de lucros cessantes e de perda de oportunidades de trabalho; [c)] para o senhor Pérez, a quantia de US$ 576.000,00 a título de danos materiais e lucros cessantes; US$ 42.000,00, a título de gastos de traslado e hospedagem de sua família ao centro de detenção; bem como a quantia de US$ 75.000,00, a título de dano imaterial por desenraizamento familiar; e [d)]para o senhor Óbolo, a quantia de US$ 647.500,00, a título de dano moral sofrido por sua família, lucros cessantes e perda de oportunidade de trabalho. 273. Por sua vez, os Defensores Interamericanos observaram que a detenção preventiva sofrida pelos requerentes e a consequente redução de 50% de seus salários no referido período, assim como as condenações de inabilitação absoluta e perpétua e a perda da patente militar, trouxeram como consequência a perda do direito de comprar, de vender ou de dispor de seus bens e de acesso a crédito; a impossibilidade de participar da vida cívica ao não poder votar ou ser votado e a perda de cargo público, dos benefícios sociais e, em alguns casos, a perda da residência que ocupavam por serem integrantes da Força Aérea. Alegaram que esta situação afetou de forma negativa os peticionários e suas famílias “já que as consequências nefastas, tanto econômicas como comerciais, trabalhistas e cívicas, bem como em termos de honra e dignidade, inegavelmente se estenderam ao plano familiar”. 274. Ademais, os Defensores Interamericanos afirmaram que as alegadas violações geraram um dano imaterial, cuja compensação solicitada “corresponde ao sofrimento emocional sentido por [seus] clientes e suas famílias, manifestados no desconforto, na incerteza, na esperança e desesperança que um procedimento judicial de quase dezoito anos necessariamente gera; a dor e aflição que provocou a privação de liberdade, em prisão preventiva, pelo dobro do tempo da condenação, e a “morte civil”, que se estendem até o presente, bem como o dano produzido na vida [dos peticionários e de suas famílias com de seu entorno]”. 275. Desse modo, solicitaram que a Corte determinasse uma indenização em equidade e a título de compensação por: a) dano material emergente, incluindo os custos e despesas ocasionadas pela privação indevida de liberdade, os custos pela tramitação em juízo no direito interno e pelo procedimento perante a Comissão Interamericana e os vencimentos retidos durante o período que permaneceram detidos; b) dano material por perda de rendimento e lucros cessantes posteriores à condenação definitiva decretada pela Corte Suprema em 1995; c) dano imaterial; e d) dano ao projeto de vida. 276. Em conjunto, estimaram que a indenização por estes conceitos atinge, para cada um dos peticionários, as seguintes quantias: para o senhor Giordano, US$ 1.124.185,74; para o senhor Tomasek, US$ 1.125.228,12; para o senhor Aracena, US$ 1.246.278,00; para o senhor Mercau, US$ 1.123.156,90; para o senhor Morón, US$ 1.217.451,20; para o senhor Argüelles, US$1.238.697,80; para o senhor Cardozo, US$1.169.737,94; para o senhor López, US$660.585,50; para o senhor Allende, US$660.585,50; para o senhor Marcial, US$1.098.043,94; e para o senhor Muñoz, US$1.094.805,00.

Seleccionar párrafo de destino3