277. O Estado, por sua vez, negou a existência dos fatos sobre os quais os requerentes fundamentam seus pedidos de indenização, argumentando que estes não foram devidamente provados, nem acreditados. Assim, entre outros aspectos, negou que os peticionários devam ser indenizados por danos materiais, lucros cessantes e remuneração retida; negou a existência de um prejuízo imaterial para os peticionários e suas famílias ou o alegado dano a seus projetos de vida; negou, igualmente, a aplicabilidade da jurisprudência citada pelos requerentes. Desta forma, o Estado nega a procedência dos pedidos de indenização de todos e de cada uma das reclamações que integram as pretensões dos requerentes. 278. Observou que, no caso de a Corte determinar alguma medida de reparação por indicar a responsabilidade do Estado pelos fatos do presente caso, “estas não deveriam contemplar as consequências da medida cautelar de prisão preventiva, que deverão ser demandadas internamente, mas que deveriam limitar-se [...] ao devido processo castrense”. 279. Argumentou, também, que os beneficiários das eventuais medidas de reparação deveriam ser unicamente os peticionários e não suas famílias, tal como foi recomendado pela Comissão em seu Relatório de Mérito. 280. Por outro lado, em relação às reclamações pela prisão preventiva, assinalou que a jurisprudência dos tribunais argentinos reconheceu o direito à indenização dos presos, pelo período em que permaneceram em prisão preventiva, nos casos em que houve uma sentença de absolvição. Argumentou que as pretensões indenizatórias, tanto por este conceito, quanto pelas demais questões, carecem de fundamento jurídico nesta instância internacional por não terem sido questionadas em instância interna. 281. A respeito do dano material, o Estado sustentou que as pretensões indenizatórias dos representantes são improcedentes por carecer de critérios objetivos de cálculo jurídicomatemático, sendo “simples estimativas [...] das quais não se extrai maiores dados, não se apresentaram provas documentais e baseiam-se unicamente na remuneração militar percebida na ocasião pelos requerentes”. Considerou que as somas solicitadas são “exorbitantes” e que não existe relação causal entre o suposto dano e os montantes indenizatórios, bem como os parâmetros para determinar tais conceitos. 282. Em relação à perda de oportunidade de trabalho, o Estado manifestou que o reconhecimento somente caberia quando o avanço normal da vida profissional, ou de qualquer outra natureza, é interrompido por fatos alheios à pessoa, o que não aconteceu, pois foi a própria conduta dos peticionários que ocasionou a detenção e posterior sujeição a processo, pois ao “ter cometido graves delitos interromperam para sempre a expectativa de ascensão em sua carreira militar e de chegar a ostentar patentes superiores previstas para cada especialidade”. 283. No que concerne à perda de remuneração e lucros cessantes, o Estado argumentou que esta pretensão é improcedente, em primeiro lugar, porque, durante o período de prisão preventiva dos peticionários, continuaram percebendo, conforme tinham direito, 50% de seus vencimentos, não podendo, em consequência, requerer pelo referido período. Em segundo

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