lugar, a partir das condenações às penas de privação de liberdade e subsequente destituição,
os requerentes perderam o direito à remuneração militar. O Estado assinalou que tal
privação, tanto da remuneração militar como de lucros cessantes, obedeceu à condenação
imposta aos requerentes por incorrerem em ato delitivo, sendo julgados culpados pelo delito
de fraude militar. Por isso, a redução de vencimentos, a perda de remuneração militar e a
destituição das Forças Aéreas dos peticionários não podem ser considerados como fatos
arbitrários atribuídos ao Estado, geradores de violações da Convenção, uma vez que este
processo correspondeu à atividade delitiva dos requerentes. Além disso, afirmou que não
foram provadas as supostas dificuldades para conseguir empregos em virtude da inabilitação
absoluta.
284. A respeito do dano imaterial, o Estado alegou que as quantias referidas carecem de
respaldo jurídico e de uma base de cálculo que possa fundamentá-las. Ademais, sustentou
que não há provas de que as supostas vítimas tenham incorrido em algum tipo de sofrimento,
aflição ou alteração na condição de sua existência como consequência das alegadas violações
que são atribuídas ao Estado, pois “não existem provas, como certificados médicos ou
psicológicos, que confirmem este extremo”.
285. Nesse sentido, o Estado afirmou que os peticionários, mesmo quando foram mantidos
em condições de prisão preventiva rigorosa, gozaram de certos benefícios por sua condição
de militares. Assim, “sabe-se que se encontravam alojados em dependências distintas da
Força Aérea, podendo realizar, de maneira voluntária, diferentes tarefas, compatíveis com sua
situação processual. Além disso, podiam realizar atividades esportivas e recreativas, tendo
acesso à leitura, ao rádio e à televisão. De igual forma, tinham acesso a dias de folga [dias
livres] em que eram autorizados a passar com suas respectivas famílias em suas casas
particulares, por ocasião de festas religiosas ou algum acontecimento familiar. Em realidade,
alguns peticionários [...] tiveram filhos durante o período de prisão preventiva, contradizendo,
desta forma, a suposta situação de sofrimento e dor produzido a suas famílias”.
E.2. Considerações da Corte
286. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e
estabeleceu que este pressupõe “a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos
efetuados decorrentes dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo
causal com os fatos do caso” 225. Do mesmo modo, desenvolveu, em sua jurisprudência, o
conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto o sofrimento e
as aflições causados pela violação, como o menosprezo de valores importantes para as
pessoas, assim como qualquer alteração, de natureza não pecuniária, na condição de vida das
vítimas”226. Tendo em vista que não é possível designar um equivalente pecuniário preciso ao
dano imaterial, somente pode ser objeto de compensação, com vistas à reparação integral à
vítima, mediante pagamento de uma quantia em dinheiro, ou a entrega de bens ou serviços
quantificáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio
judicial e em termos de equidade227. Além disso, a Corte reitera o caráter compensatório das
indenizações, cuja natureza e montante
225
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 266.
226 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Ninõs de la Calle)” (Villagrán Morales e outros). Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio
de 2001. Série C n° 77, par. 84; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 266.
227 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 53; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 266.