dependem do dano ocasionado, não podendo significar nem enriquecimento, nem
empobrecimento das vítimas ou seus sucessores228.
287. Este Tribunal constata que as solicitações de indenizações dos representantes,
fundamentalmente, buscam obter uma compensação financeira como consequência das
alegadas violações as quais afirmam que os peticionários foram objeto, dentro dos processos
penais instaurados contra eles. A respeito, as solicitações de indenização por danos materiais
consistem na perda de renda, lucros cessantes, prejuízos trabalhistas e danos materiais
derivados das condenações penais de inabilitação e destituição da patente militar dos
peticionários, bem como nos gastos que suas famílias tiveram para trasladar aos centros de
detenção preventiva nos quais os peticionários se encontravam reclusos.
288. Assim, a Corte avalia que, mesmo que esta Corte tenha declarado que o Estado violou
os artigos 7.1, 7.3, 7.5, 8.1, 8.2 e 25 (Capítulos VIII.1 e VIII.2 supra), não foi suficientemente
comprovado que a compensação financeira solicitada tenha nexo causal direto e razoável com
as violações declaradas na presente Sentença. Sendo assim, a declaração das referidas
violações não tem como consequência a anulação dos processos penais, nem das
condenações impostas aos peticionários ou suas sequelas. Ademais, esta Corte observa que,
durante a prisão preventiva, os requerentes perceberam a metade do salário mensal
correspondente a cada patente militar antes da detenção – conforme determinado em lei no
momento dos fatos. Assim, os peticionários não apresentaram provas suficientes que
demonstrem que a referida situação gerou o dano alegado, nem que os montantes solicitados
sejam consequência de natureza pecuniária dos fatos do caso. Pelo exposto, a concessão de
medidas indenizatórias não procede para o conceito de dano material solicitadas pelos
representantes.
289. Com relação ao dano imaterial e ao alegado dano ao projeto de vida, do exposto pelas
partes, esta Corte considera que os representantes não apresentaram provas suficientes para
demonstrar que as condições e modalidades da prisão preventiva, a que estiveram sujeitos os
requerentes, tenham gerados neles os danos imateriais que afirmam ter sofrido. Não
obstante, em atenção à declaração de arbitrariedade da prisão preventiva, em virtude da
ausência de revisão e de seu prazo superior ao razoável; da ausência de defensor legal de sua
escolha; e da violação do prazo razoável do processo, a Corte avalia pertinente conceder, em
equidade, o montante de US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) a cada uma das 20
vítimas do presente caso (par. 235 supra) como indenização pelo dano imaterial.
290. Contudo, este Tribunal reitera que a presente Sentença e sua publicação resultam, per
se, em suficientes e adequadas como medidas compensatórias das violações declaradas na
presente matéria e não avalia ser procedente determinar medidas adicionais.
F. Custas e gastos
291. Os representantes De Vita e Cueto solicitaram que a Corte determine os honorários
profissionais correspondentes a essa representação que estimar pertinente, considerando o
trabalho desenvolvido desde 1998 até a presente data, a complexidade do caso e a
importância
228
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros). Reparações e Custas, par. 79; e Caso Defensor de
Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 266.