dependem do dano ocasionado, não podendo significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas ou seus sucessores228. 287. Este Tribunal constata que as solicitações de indenizações dos representantes, fundamentalmente, buscam obter uma compensação financeira como consequência das alegadas violações as quais afirmam que os peticionários foram objeto, dentro dos processos penais instaurados contra eles. A respeito, as solicitações de indenização por danos materiais consistem na perda de renda, lucros cessantes, prejuízos trabalhistas e danos materiais derivados das condenações penais de inabilitação e destituição da patente militar dos peticionários, bem como nos gastos que suas famílias tiveram para trasladar aos centros de detenção preventiva nos quais os peticionários se encontravam reclusos. 288. Assim, a Corte avalia que, mesmo que esta Corte tenha declarado que o Estado violou os artigos 7.1, 7.3, 7.5, 8.1, 8.2 e 25 (Capítulos VIII.1 e VIII.2 supra), não foi suficientemente comprovado que a compensação financeira solicitada tenha nexo causal direto e razoável com as violações declaradas na presente Sentença. Sendo assim, a declaração das referidas violações não tem como consequência a anulação dos processos penais, nem das condenações impostas aos peticionários ou suas sequelas. Ademais, esta Corte observa que, durante a prisão preventiva, os requerentes perceberam a metade do salário mensal correspondente a cada patente militar antes da detenção – conforme determinado em lei no momento dos fatos. Assim, os peticionários não apresentaram provas suficientes que demonstrem que a referida situação gerou o dano alegado, nem que os montantes solicitados sejam consequência de natureza pecuniária dos fatos do caso. Pelo exposto, a concessão de medidas indenizatórias não procede para o conceito de dano material solicitadas pelos representantes. 289. Com relação ao dano imaterial e ao alegado dano ao projeto de vida, do exposto pelas partes, esta Corte considera que os representantes não apresentaram provas suficientes para demonstrar que as condições e modalidades da prisão preventiva, a que estiveram sujeitos os requerentes, tenham gerados neles os danos imateriais que afirmam ter sofrido. Não obstante, em atenção à declaração de arbitrariedade da prisão preventiva, em virtude da ausência de revisão e de seu prazo superior ao razoável; da ausência de defensor legal de sua escolha; e da violação do prazo razoável do processo, a Corte avalia pertinente conceder, em equidade, o montante de US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) a cada uma das 20 vítimas do presente caso (par. 235 supra) como indenização pelo dano imaterial. 290. Contudo, este Tribunal reitera que a presente Sentença e sua publicação resultam, per se, em suficientes e adequadas como medidas compensatórias das violações declaradas na presente matéria e não avalia ser procedente determinar medidas adicionais. F. Custas e gastos 291. Os representantes De Vita e Cueto solicitaram que a Corte determine os honorários profissionais correspondentes a essa representação que estimar pertinente, considerando o trabalho desenvolvido desde 1998 até a presente data, a complexidade do caso e a importância 228 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros). Reparações e Custas, par. 79; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 266.

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