representado e que, ao tratar-se de desembolsos financeiros, se estabeleça com claridade os
gastos e suas justificativas232.
298. No presente caso a Corte observa que os representantes De Vita e Cueto e Vega e
Sommer não apresentaram os gastos nos quais incorreram, pois não detalharam as despesas
que realizaram durante o litígio em nível nacional e internacional, nem tampouco
apresentaram prova a respeito. Entretanto, em virtude do litígio, tanto em nível nacional
como internacional, ter durado vários anos, esta Corte estima ser procedente conceder uma
soma razoável de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) aos representantes Vega e
Sommer e de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) aos representantes De Vita e Cueto
pelo conceito de gastos e custas. Além disso, a Corte nota que, nos escritos de petições e
argumentos, os Defensores Interamericanos solicitaram expressamente recorrer ao Fundo de
Assistência Legal a Vítimas pelos gastos de defesa do presente caso. Todavia, levando em
consideração o exposto, a Corte julga procedente determinar ao Estado o ressarcimento da
quantia de US$ 630,00 (seiscentos e trinta dólares americanos) aos Defensores
Interamericanos Gustavo Luis Vitale e Clara Leite, referente aos gastos internos realizados
durante a tramitação do processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
299. A Corte observa que, no processo de supervisão do cumprimento da presente
Sentença, poderá determinar que o Estado, reembolse as vítimas ou seus representantes
pelos gastos razoáveis que incorrerem durante a referida etapa processual.
G. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas
300. Os Defensores Interamericanos apresentaram, representando 11 das supostas
vítimas, solicitações de apoio do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte para cobrir
determinados gastos de apresentação de provas. Mediante Resolução do Presidente da Corte,
em 12 de junho de 2013 e 10 de abril de 2014, foi autorizada a assistência econômica do
Fundo para cobrir os custos necessários para o comparecimento dos Defensores
Interamericanos Gustavo Vitale e Clara Leite na audiência pública, bem como os gastos de
viagem e estadia necessários para o perito Marcelo Solimine prestar declaração na
mencionada audiência.
301. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre as despesas
realizadas no presente caso, as quais totalizaram US$ 7.244,95. No entanto, absteve-se de
fazer qualquer observação a respeito. Cabe ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do
Regulamento do Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado requerido o
ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal das despesas incorridas.
302. Em consequência às violações declaradas na presente Sentença, a Corte determina ao
Estado o ressarcimento ao referido Fundo da quantia de US$ 7.244,95 (sete mil, duzentos e
quarenta e quatro dólares americanos e noventa e cinco centavos) pelos gastos incorridos.
Este montante deverá ser ressarcido à Corte Interamericana no prazo de noventa dias,
contado a partir da notificação da presente Sentença.
232
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 277; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs.
República Dominicana, par. 496.