147. Neste sentido, o Tribunal estabeleceu que um dos objetivos principais da separação dos poderes públicos é a garantia da independência dos juízes153. O objetivo da proteção é evitar que o sistema judicial, em geral, e seus integrantes, em particular, se vejam submetidos a possível restrições indevidas, no exercício de sua função, por parte de órgãos alheios ao Poder Judiciário154. Desta forma, a independência judicial deriva-se de garantias como um adequado processo de nomeação, a inamovibilidade do cargo e a garantia contra pressões externas155. Ainda, a Corte observou que o exercício autônomo da função jurisdicional deve ser garantido pelo Estado tanto em sua face institucional, como em sua vertente individual, isto é, com relação a pessoa do juiz específico156. 148. Em relação à jurisdição penal militar, a Corte estabeleceu que, em um Estado democrático de direito, essa jurisdição deve ser restritiva e excepcional, de maneira a ser aplicada unicamente na proteção de bens jurídicos especiais, de natureza castrense, e que tenham sido violados pelos membros das forças militares no exercício de suas funções157. Ademais, a Corte assinalou, de forma reiterada, que a jurisdição militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e sancionar atores de violações de direitos humanos, mas que o ajuizamento dos responsáveis corresponde sempre à competência da justiça ordinária158. 149. Nos casos de aplicação da jurisdição militar para julgar e sancionar os autores de violações de direitos humanos, o Tribunal assinalou que a aplicação da jurisdição militar contradiz os requisitos de independência e imparcialidade estabelecidos na Convenção159. Com relação à estrutura orgânica e à composição dos tribunais militares, a Corte considerou que carecem de independência e imparcialidade quando “seus integrantes são militares na ativa que estejam subordinados hierarquicamente a seus superiores pela cadeia de comando; [quando] sua nomeação não depende de sua competência profissional e idoneidade para exercer as funções judiciais; [quando] não contam com a garantia suficiente da inamovibilidade; e [quando] não possuam uma formação jurídica necessária para desempenharem o cargo de juiz ou promotor”160. 150. Sem prejuízo dessas decisões, neste caso a Corte encontra-se diante de ilícitos diferentes do que havia conhecido em sua jurisprudência; de controvérsias processuais e substantivas distintas; e de um cenário de análise diferente de casos anteriores. Na Argentina, durante a época dos fatos, a jurisdição militar era definida pela Constituição e pelo Código de Justiça Militar, e compreendia “os delitos e omissões essencialmente militares, compreendendo esta natureza todas as infrações que, por afetar a existência da instituição militar, somente as 153 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, par. 73; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 188. 154 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C n° 182, par. 55; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 188. 155 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, par. 75; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 188. 156 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, par. 55; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 198. 157 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C n° 68, par. 117; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 189. 158 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C n° 162, par. 142; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 189. 159 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par. 132; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 188. 160 Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 135, par. 155.

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