duração do processo na situação jurídica da pessoa envolvida, considerando, entre outros
elementos, a matéria objeto da controvérsia. Assim, o Tribunal estabeleceu que se o passar
do tempo incide de maneira relevante na situação jurídica do indivíduo, é necessário que o
processo corra com mais diligência, a fim de que o caso se resolva em um tempo breve194. No
presente caso, a Corte já determinou que a prisão preventiva dos acusados excedeu ao prazo
razoável (par. 135 supra). Com relação a isso, o Tribunal considera que, efetivamente, durante
o período em que os acusados estiveram detidos era exigível do Estado uma maior diligência
na investigação e tramitação do caso, de modo a não gerar um prejuízo desproporcional a
liberdade dos presos.
197. Com base no exposto, a Corte conclui que o Estado incorreu na falta de razoabilidade
do prazo no julgamento dos acusados, em violação do artigo 8.1 da Convenção, combinado
com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Allendes, Argüelles,
Aracena, Arancibia, Candurra, Cardozo, Di Rosa, Galluzzi, Giordano, Machín, Maluf, Marcial,
Mattheus, Mercau, Morón, Muñoz, Óbolo, Pérez, Pontecorvo e Tomasek.
VIII.3
Princípio da Legalidade
A. Argumento das partes
198. Os representantes De Vita e Cueto observaram que a decisão de 30 de julho de 1991
da Corte Suprema de Justiça, que revogou a prescrição da ação penal declarada em 5 de
dezembro de 1990 pela Câmara Nacional de Apelações quanto aos fatos qualificados como
fraude militar e falsificação pelo Código de Justiça Militar, fez uso do instituto da questão
prejudicial, não contemplado pelo Código Castrense como causa da interrupção da prescrição,
por entender que as condutas “não constituíam, per se, delitos especificamente militares, o
que torna aplicável, ao caso submetido a exame, as normas comuns”. Acrescentou que a
decisão da Corte Suprema de Justiça foi gerada devido a uma apelação intempestiva do
Promotor da Câmara Nacional de Apelações.
199. Além disso, alegaram que “a mudança no procedimento se deu somente devido ao
instituto da prescrição, pois se tivessem sido aplicadas as normas próprias do Direito Criminal
ordinário, teriam sido postos em liberdade imediatamente. [...] A decisão aplicou institutos do
Código Penal, não obstante ter reconhecido, em sua própria redação, a existência de uma
concorrência aparente das leis e a natureza inequívoca federal do Código de Justiça Militar, o
que, em virtude do princípio da especialidade, determinou que fosse aplicado este último no
lugar das disposições do primeiro”.
200. Nesse sentido, afirmaram que, ao regressar o trâmite ao estipulado no CJM, se obteve
maiores efeitos repressivos. Consideraram que a Constituição da Nação e o Pacto de São José
da Costa Rica eram normas superiores que restringiam o alcance do artigo 67 do Código
Penal195.
194
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 155; e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 115.
Código Penal (Lei n° 11.179, de 21 de dezembro de 1984): Artigo 67. A prescrição é suspensa nos casos em que o delito, para
cujo julgamento seja necessária a decisão de questões prévias ou prejudiciais, pendentes de outro julgamento. Terminado o
motivo da
195