nem tampouco determinou que a norma penal militar fosse utilizada em detrimento da
norma penal comum. Pelo contrário, a determinação da pena realizou-se, conforme já
preconizado por esta Corte, em observância estrita do disposto na lei, observando
rigorosamente a adequação da conduta delitiva ao tipo penal. Da prova aportada no
expediente, percebe-se que a Câmara Nacional de Cassação Penal realizou essa tarefa ao
determinar as penas definitivas aos condenados, de modo que a decisão sobre a prescrição
não implicou em pena com maior efeito repressivo, como alegaram os representantes e,
portanto, o argumento deve ser rejeitado.
212. Por outro lado, a Corte considera relevante também referir-se ao alegado de que a
reclamação de prescrição do senhor Candurra, durante a audiência do artigo 445-bis, (ou seja,
posterior à decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação) não obteve resposta. Primeiro, é
evidente que a Câmara Nacional de Cassação Penal decidiu o assunto sem separá-lo do que
havia decidido anteriormente a Corte Suprema de Justiça, porque tratava-se de uma
reclamação baseada nos mesmos fatos e argumentos já analisados. Não obstante, essa
mesma Câmara Nacional de Cassação Penal, em sua fundamentação da decisão da apelação,
também tratou sobre o tema alegado da prescrição nos seguintes termos:
A nova interposição [da solicitação] de prescrição perante a Câmara [...] baseia-se em
motivos idênticos aos quais já analisei quando a Corte Suprema de Justiça da Nação
decidiu a questão, por esta razão, não havendo modificado as circunstâncias avaliadas
pelo mais Alto Tribunal naquela oportunidade, torna-se obrigatório manter o critério
por ele adotado, e não considerar a declaração de prescrição impetrada. [...]
[Com relação ao] pedido efetuado [...] pelos doutores Mastroestéfano e Cueto,
baseado fundamentalmente em que desde o início do trâmite do processo houveram
dilações indevidas que lesam as garantias contempladas pela Convenção Americana
[...], incorporadas recentemente na Constituição Nacional, fica evidente que a duração
do processo em sede castrense não se compara com aquela prolongação ‘insólita e
desmedida’ a que aludiu a Corte Suprema de Justiça da Nação para fundamentar sua
posição no citado caso Mozzatti [no qual se declarou a insubsistência dos atos
cumpridos e a prescrição da ação penal].200
213. Posto isso, constata-se que não procedem as alegações interpostas pelos
representantes De Vita e Cueto, e a Câmara Nacional de Cassação, de fato, respondeu ao
agravo apresentado, explicou as razões pelas quais o argumento apresentado não se aplicava
ao caso, e, com base na complexidade da causa, nas numerosas ações judiciais e recursos
apresentados, indeferiu a solicitação de prescrição por não vislumbrar uma situação que
implicasse “retroagir o processo e atrasar a sentença definitiva”201. Isto quer dizer que a
Câmara Nacional de Cassação Penal não deixou de aplicar a norma que poderia resultar em
uma pena menos grave para os acusados, mas que se tratou de uma diferença de
interpretação da parte dos representantes e não de uma aplicação irregular ou defeituosa da
lei por parte da Câmara de Cassação Penal.
214. Pelo exposto, a Corte considera que não houve violação do artigo 9 da Convenção
Americana no presente caso.
VIII.4
200
Fundamentação da sentença de 20 de março de 1995 pela Câmara Nacional de Cassação Penal, 3 de abril de 1995 (expediente
de prova, fls. 2299 a 2301).
201 Fundamentação da sentença de 20 de março de 1995 pela Câmara Nacional de Cassação Penal, 3 de abril de 1995 (expediente
de prova, fl. 2303).