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3) Harry Robert, que prestará testemunho sobre:
i. a atuação do Estado do Paraná no monitoramento de comunicações
telefônicas autorizadas judicialmente.
Peritos
A) Proposto pela Comissão Interamericana:
4) Luiz Flavio Gomes, que prestará um parecer pericial sobre:
i.
os antecedentes da Lei n.º 9.296 de 24 de julho de 1996 que regula as
intervenções telefônicas, sua aplicação em geral e no presente caso em
particular.
B) Proposto pelo Estado:
5) Maria Thereza Rocha de Assis Moura, que prestará parecer pericial sobre:
i.
o cabimento do recurso constitucional, do habeas corpus e do
Mandado de Segurança no ordenamento jurídico brasileiro.
5.
Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e entrada de seu território
das testemunhas e dos peritos, que residam ou nele se encontrem e tenham sido
citados na presente Resolução para prestar seu testemunho e parecer na audiência
pública sobre as exceções preliminares, e eventuais mérito, reparações e custas
neste caso, em conformidade com o disposto no artigo 24.1 do Regulamento.
6.
Requerer ao Estado do México, em conformidade com o disposto no artigo 24
incisos 1 e 3 do Regulamento, sua cooperação para realizar a audiência pública sobre
as exceções preliminares, e eventuais mérito, reparações e custas a ser realizada
nesse país, convocada mediante a presente Resolução, assim como para facilitar a
entrada e saída de seu território das pessoas que foram citadas para prestar sua
declaração testemunhal ou pericial ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos
na referida audiência e das pessoas que representarão a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, o Estado do Brasil e os representantes das supostas vítimas
durante a mesma. Para esse efeito, requer-se à Secretaria que notifique a presente
Resolução ao Estado do México.
7.
Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Estado do
Brasil e aos representantes das supostas vítimas que notifiquem a presente
Resolução às pessoas por eles indicadas e que tenham sido convocadas a prestar
testemunho ou parecer, em conformidade com o disposto no artigo 47.2 do
Regulamento.