7 modificações que considere oportunas, em conformidade com as considerações anteriormente expostas e com a utilidade que ditas declarações poderão representar para uma eventual melhor elucidação de certos fatos do presente caso. Quanto à forma em que serão recebidos os mesmos, tendo em conta a matéria em controvérsia e o objeto dos testemunhos oferecidos pelos representantes e dos propostos pela Comissão Interamericana, esta Presidência considera útil que o testemunho da senhora Marli Brambilla Kappaum, originalmente indicado para ser prestado oralmente em audiência pública, seja prestado perante notário público. Em substituição, durante a referida audiência, a Corte receberá a declaração do senhor Avanilson Alves Araújo, inicialmente oferecido pelos representantes para prestar testemunho perante notário público; tudo o anterior em conformidade com os termos estabelecidos na parte resolutiva desta decisão (infra pontos resolutivos 1 e 4). * * * 15. Que sobre a petição do Estado a respeito da realização de uma audiência específica sobre as exceções preliminares (supra Visto 3), esta Presidência por razões de conveniência e com base no princípio de economia processual, considera oportuno realizar uma audiência pública, com o objetivo de que o Tribunal receba, como é sua prática habitual dos últimos anos, numa única instância processual, as provas testemunhais e periciais oferecidas pelas partes, como também suas alegações sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas. * * * 16. Que é necessário assegurar o conhecimento da verdade e a mais ampla apresentação de fatos e argumentos pelas partes, em tudo aquilo que seja pertinente para a solução das questões controvertidas, garantindo-lhes tanto o direito à defesa de suas respectivas posições, quanto a possibilidade de atender adequadamente os casos submetidos à consideração da Corte, tomando em conta que seu número de casos cresceu consideravelmente e incrementa-se de maneira constante. Ademais, faz-se necessário que essa instrução seja realizada num prazo razoável, como o requer o efetivo acesso à justiça. Em razão disso, é preciso receber por declaração prestada perante notário público o maior número possível de testemunhos e pareceres, e ouvir em audiência pública as testemunhas e peritos cuja declaração direta resulte verdadeiramente indispensável, levando em conta as circunstâncias do caso e o objeto dos testemunhos e pareceres 4. 4 Cfr. Caso Tibi vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de junho de 2004, Considerandos quatro e cinco; Caso Luisiana Ríos e outros vs. Venezuela. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 11 de junho de 2008, Considerando quatro; e

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