3 audiência; e o décimo terceiro relatório do Estado e o escrito dos representantes – esse último acompanhado de anexos - apresentados ao Tribunal nessa oportunidade. 8. O escrito de 05 de setembro de 2008, mediante o qual os representantes indicaram suas observações ao décimo terceiro relatório estatal em relação às presentes medidas. 9. Os dois escritos do Estado de 18 de setembro de 2008 e seus anexos, mediante os quais o Estado remeteu: a) o escrito original do seu décimo terceiro relatório e seus anexos que se encontravam pendentes de serem recebidos; e b) a informação adicional sobre o cumprimento das medidas provisórias em relação ao pedido do Presidente em exercício do Tribunal por ocasião da audiência pública realizada em 13 de agosto de 2008 sobre o presente assunto (supra Visto 7). 10. O escrito de 17 de outubro de 2008, apresentado depois de uma prorrogação concedida pela Presidenta do Tribunal, mediante o qual os representantes submeteram suas observações ao escrito de informação adicional apresentado pelo Estado a respeito do cumprimento das presentes medidas (supra Visto 9). 11. O escrito de 24 de novembro de 2008, apresentado depois de uma prorrogação concedida pela Presidenta do Tribunal até o dia 1o de novembro de 2008, mediante o qual a Comissão Interamericana apresentou suas observações ao décimo terceiro relatório e ao escrito de informação adicional apresentados pelo Estado, bem como às observações dos representantes a respeito do cumprimento das medidas provisórias (supra Vistos 7 a 10). CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou ��Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e que, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não tenham sido submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. 3. Que em relação a essa matéria, o artigo 25 do Regulamento da Corte estabelece que: 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por pedido da Comissão.

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