VOTO CONCORDANTE DO JUIZ AD HOC ALEJANDRO CARLOS ESPINOSA EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO FERNÁNDEZ ORTEGA E OUTROS VS. MÉXICO, DE 30 DE AGOSTO DE 2010 1. O presente voto concordante vale para o caso citado ut supra, bem como para o Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, em consideração às seguintes razões: a) Trata-se de militares em serviço, isto é, agentes do Estado mexicano, que sob uma condição especial incorreram em violações graves dos ordenamentos internos e internacionais, que deveriam observar em atenção à sua qualidade de garantes da ordem interna do Estado mexicano e em respeito dos direitos de seus compatriotas; b) O sujeito passivo do crime de estupro neste caso é uma mulher, pobre e indígena, exposta a uma alta vulnerabilidade, além de não falar o idioma espanhol; c) Aplica-se, assim mesmo, o Código de Justiça Militar para investigar crimes cometidos por militares e onde se encontram envolvidas vítimas civis, em atenção ao disposto no artigo 57, II, a) do referido ordenamento jurídico. O mesmo cuja modificação foi ordenada na sentença do Caso Radilla Pacheco Vs. México; d) As circunstâncias desfavoráveis para as vítimas frente aos elementos de georreferenciamento, acesso à justiça e à saúde, bem como de alta vulnerabilidade, são similares; e) A demora no procedimento criminal de investigação prévia foi extrema e não deu resultados oportunos por parte das diversas instâncias de busca de justiça, e f) As vítimas percorreram tortuosos caminhos para alcançar o acesso à justiça. 2. No presente voto concordante expresso minha coincidência com a lógica de motivação e argumentação e, deste modo, com o conteúdo da Sentença, frente ao estudo do caso que levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a se pronunciar em Fernández Ortega e outros Vs. México, bem como com os critérios e quantias que a título de reparação do dano se encontram detalhados na Sentença, por considerar razoável sua natureza e proporcionalidade. Acrescento, neste escrito, e em abono às determinações incluídas na Sentença, minha fundamentação ad cautelam derivada de particularidades que considero que o Estado mexicano deveria observar. 3. Como estabelece a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a subsidiariedade da jurisdição interamericana dos direitos humanos, em relação à jurisdição interna, é fundamental, por ser coadjuvante e também complementar da que oferece o direito interno dos estados americanos. Por isso, considero que a adequada interpretação do artigo 13 da Constituição dos Estados Unidos Mexicanos deve levar a harmonizar não apenas o artigo 57, II, a) do Código de Justiça Militar, mas também as hipóteses previstas nos incisos b), c), d), e e), do instrumento normativo indicado. 4. Apesar das deficiências estruturais e normativas que apresenta o Código de Justiça Militar, que data de 1933, deve-se observar que existiu vontade do Estado mexicano de investigar institucionalmente o caso, mas também é evidente que não foi além de realizar diligências de rotina, sabendo que dessa maneira não seriam esclarecidos os fatos, nem atribuídas responsabilidades aos agentes do Estado envolvidos, sem considerar, ademais, a máxima na busca de justiça: “conforme o tempo passa, a verdade se afasta”.

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