15 55. Em primeiro lugar, quanto à alegação do Estado sobre o descumprimento por parte dos representantes dos prazos estabelecidos nos artigos 26.1 e 36.1 do Regulamento32, o Tribunal considera necessário esclarecer que o escrito original da demanda e seus anexos foram recebidos por Justiça Global em 11 de fevereiro de 2008. Essa é a data de notificação da demanda a partir da qual se deve contar o prazo de dois meses previsto no artigo 36 do Regulamento33. Dessa forma, ao apresentar seu escrito de petições e argumentos em 11 de abril de 200834, via fac-símile e por correio eletrônico, os representantes o submeteram à Corte no último dia do prazo estabelecido. Referido escrito foi transmitido oportunamente e foi recebido pelo Estado em 17 de abril de 200835. Em razão do anterior, a Corte conclui que os representantes cumpriram o prazo estabelecido no artigo 36.1 do Regulamento. 56. A respeito do envio dos anexos, os representantes remeteram alguns desses documentos junto com o escrito original de petições e argumentos, via correio postal, em 18 de abril de 200836. Diante da demora no recebimento desses documentos e do pedido da Presidenta para que fossem remetidos com a maior brevidade37, os representantes enviaram via courier uma nova cópia do escrito de petições e argumentos e dois anexos, os quais foram recebidos no Tribunal em 16 de maio de 200838. Em 20 de maio de 2008, o Estado recebeu esses documentos e a notificação mediante a qual, de ofício, a Presidenta havia concedido a prorrogação até o dia 11 de julho de 2008 para que o Brasil apresentasse seu escrito de contestação da demanda39. Também em 20 de maio de 2008, a Corte recebeu a correspondência enviada pelos representantes por correio ordinário em 18 de abril de 2008, na qual constava o escrito original de petições e argumentos e cinco dos onze anexos listados em seu texto. Desses anexos recebidos, dois já haviam sido apresentados pelos representantes através de seu escrito de 16 de maio de 200840. Ademais, a Corte remeteu o escrito original dos representantes e seus anexos ao Estado, os quais foram recebidos em 23 de maio de 2008. Da mesma forma, a Corte reiterou ao Brasil a prorrogação concedida pela Presidenta para apresentar seu 32 Os artigos 26.1 e 36.1 do Regulamento aplicável ao presente caso estabeleciam: Artigo 26. Apresentação de petições. 1. A demanda, sua contestação, o escrito de petições, argumentos e provas e as demais petições dirigidas à Corte poderão ser apresentados pessoalmente, via courier, fac-símile, telex, correio ou qualquer outro meio geralmente utilizado. Em caso de envio por meios eletrônicos, os documentos originais, assim como a prova que os acompanhe, deverão ser remitidos no mais tardar, em um prazo de sete dias. Artigo 36. Escrito de petições, argumentos e provas. 1. Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, estes disporão de um prazo improrrogável de dois meses para apresentar autonomamente à Corte suas petições, argumentos e provas. 33 Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/033 de 9 de junho de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha 657). 34 Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/019 de 17 de abril de 2008 (Expediente de mérito. Tomo I, folha 467). 35 Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/021 de 17 de abril de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha 470). 36 Cf. Comunicação dos representantes JG/RJ n.º 075/08 de 5 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folhas 480 e 481). 37 Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/023 de 6 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha 482). 38 Cf. Comunicação dos representantes JG/RJ n.º 064/08 de 11 de abril de 2008, recebida na Corte em 16 de maio de 2008, e nota da Secretaria CDH-12.478/026 de 20 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folhas 489 e 554). 39 Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/028 de 20 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha 567). 40 633). Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/029 de 23 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha

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