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outros aspectos, sobre a política do Estado de combate à violência no campo.
5) Sérgio Sauer. Formado em Filosofia e Teologia, Doutor em Sociologia, perito
proposto pelos representantes. Elaborou perícia, entre outros aspectos, sobre a
situação dos trabalhadores rurais relativamente ao direito à terra e à alegada
situação contínua de vulnerabilidade diante da violência, das ameaças à vida e à
integridade física, e sobre a suposta ineficácia das políticas públicas de combate à
violência.
61.
Com relação à prova obtida em audiência pública, a Corte escutou as declarações
das seguintes pessoas47:
1) Iracema Garibaldi. Suposta vítima, proposta pela Comissão Interamericana.
Declarou, entre outros aspectos, sobre a investigação realizada no presente caso,
os alegados obstáculos e impunidade resultante, assim como as consequências
pessoais para ela e os filhos do senhor Garibaldi.
2) Fábio André Guaragni. Testemunha proposta pelo Estado. Declarou, entre
outros aspectos, sobre a regularidade do Inquérito Policial No. 179/98 referente
ao homicídio do senhor Garibaldi.
3) Salo de Carvalho. Perito proposto pela Comissão Interamericana. Elaborou
perícia sobre os aspectos técnicos do inquérito policial pela morte do senhor
Garibaldi e a suposta impunidade relativa a procedimentos judiciais relacionados
ao assassinato de trabalhadores rurais no Brasil no contexto do conflito agr��rio.
C.
Valoração da prova
62.
No presente caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório desses
documentos remetidos pelas partes na devida oportunidade processual, que não foram
controvertidos nem contestados, nem cuja autenticidade tenha sido colocada em
dúvida48.
63.
O Tribunal admite os documentos apresentados pelo Estado e pelo perito proposto
pela Comissão no transcurso da audiência pública, porque os considera úteis para esta
causa e, ademais, por que não foram objetados nem sua autenticidade ou veracidade
colocada em dúvida.
64.
Com relação aos depoimentos e laudos prestados pelas testemunhas e peritos na
audiência pública e mediante declarações juramentadas, a Corte os estima pertinentes
quanto ao que se ajusta ao objeto que foi definido pela Presidenta do Tribunal na
Resolução na qual ordenou recebê-los, tomando em consideração as observações
apresentadas pelas partes49.
65.
A esse respeito, a Comissão indicou que não tinha observações às declarações
juradas remetidas pelas partes.
66.
Os representantes realizaram observações
testemunhos de Sadi Pansera e Rolf Hackbart50.
a
respeito
do
conteúdo
dos
47
A perita proposta pelo Estado, Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, não compareceu
justificadamente à audiência pública.
48
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4,
par. 140; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 67; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 29.
49
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No. 33, par.
43; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 68; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 30.
50
Quanto ao mérito, entre outras considerações, os representantes indicaram que a testemunha Rolf
Hackbart realizou “apenas a exposição de linhas gerais sobre a política de reforma agrária e os órgãos
responsáveis pela sua execução[, sem apresentar] dados efetivos sobre os resultados desta política”. A esse