2 de uma prorrogação concedida ao Estado, os prazos para que apresentasse informação sobre o cumprimento das recomendações transcorreram “sem que a Comissão recebesse qualquer informação”. Diante da falta de implementação satisfatória das recomendações contidas no Relatório de Admissibilidade e Mérito No. 13/07, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte, considerando que o presente caso representava uma oportunidade importante para o desenvolvimento da jurisprudência interamericana sobre os deveres de investigação penal do Estado diante das execuções extrajudiciais, para a aplicação de normas e princípios de direito internacional e os efeitos do seu descumprimento a respeito da regularidade do processo penal, assim como a necessidade de combate à impunidade. A Comissão designou como delegados os senhores Clare K. Roberts, Comissionado, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como assessoras legais as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Lilly Ching e Andrea Repetto, advogadas. 2. Segundo a Comissão, a demanda se refere à alegada “responsabilidade [do Estado] decorrente do descumprimento [da] obrigação de investigar e punir o homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 1998; [durante] uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem terra, que ocupavam uma fazenda no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná”. 3. Na demanda, a Comissão solicitou à Corte declarar que, em atenção à sua competência temporal, o Estado é responsável pela violação dos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, com relação à obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos e ao dever de adotar medidas legislativas e de outro caráter no âmbito interno, previstos, respectivamente, nos artigos 1.1 e 2 do referido tratado, também em consideração às diretrizes emergentes da cláusula federal contida no artigo 28 do mesmo instrumento, em prejuízo de Iracema Cioato Garibaldi, viúva de Sétimo Garibaldi, e seus seis filhos. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação. 4. Em 11 de abril de 2008, as organizações Justiça Global, RENAP, Terra de Direitos, Comissão Pastoral da Terra (CPT) e MST (doravante denominados “representantes”) apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos do artigo 23 do Regulamento. No referido escrito, solicitaram ao Tribunal que declare a violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, em prejuízo de Sétimo Garibaldi, e às garantias judiciais e à proteção judicial, em prejuízo de Iracema Garibaldi e de seus seis filhos, previstos, respectivamente, nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção, todos estes em relação aos artigos 1.1, 2 e 28 do referido tratado. Em consequência, requereram à Corte que ordene diversas medidas de reparação. Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi Guiotti, Itamar José Garibaldi, Itacir Caetano Garibaldi e Vanderlei Garibaldi, mediante procuração outorgada em 10 de julho de 2007, designaram como suas representantes legais as advogadas da Justiça Global, senhoras Andressa Caldas, Luciana Silva Garcia, Renata Verônica Cortês de Lira e Tamara Melo. 5. Em 11 de julho de 2008, o Estado apresentou um escrito no qual interpôs quatro exceções preliminares, contestou a demanda e formulou observações sobre o escrito de petições e argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). O Estado solicitou que a Corte considere fundadas as exceções preliminares e, em consequência: i) reconheça a incompetência ratione temporis para examinar supostas violações ocorridas antes do reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte pelo Brasil; ii) não admita, por extemporâneo, o escrito de petições e argumentos dos representantes; iii) exclua da análise do mérito o suposto descumprimento do artigo 28 da Convenção; e iv) declare-se incompetente em razão da falta de esgotamento dos recursos internos. Subsidiariamente, a respeito do mérito, o Brasil alegou que “não há nada que indique que os procedimentos de investigação tenham sido conduzidos de forma que não corresponda aos parâmetros estabelecidos pelos [artigos] 8 e 25 da Convenção”, razão pela qual não deve ser imputada ao Estado sua violação. Da mesma maneira, solicitou à

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