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pars. 76, 77, 79 e 83) e reiterou o pedido ao Instituto de Criminalística de Maringá
(doravante “Instituto de Criminalística”) da perícia da arma apreendida em poder de
Ailton Lobato, inicialmente formulado em 30 de novembro de 1998. Da mesma maneira,
ordenou: i) enviar um ofício à Delegacia de Sertanópolis para que Morival Favoreto
apresentasse, além de alguns documentos, as caminhonetes F1000 preta e D-20 cinza à
Delegacia de Loanda para reconhecimento; ii) colher as declarações de todos os
empregados da Fazenda; e iii) remeter ofícios às delegacias de polícia competentes para
receber as declarações do primo de Morival Favoreto de nome “Eduardo”, o qual deveria
indicar quando o indiciado esteve hospedado em sua casa, e do médico Flair Carrilho.
Este deveria confirmar se era sua a assinatura que constava no recibo apresentado pelo
investigado; identificar as pessoas com quem o indiciado compareceu ao seu consultório,
especificando hora, dia, mês e ano em que se deu a consulta; esclarecer se tinha
assistente ou secretária; e apresentar o prontuário médico de seu paciente76.
86.
Ante novo pedido de prorrogação, em 15 de maio de 2000 a promotora Garcia
concedeu um prazo de trinta dias para concluir o Inquérito. Em 1º de junho de 2000, se
anexou aos autos o Laudo de Exame de Arma de Fogo do revólver calibre 38 apreendido
a Ailton Lobato, com o objetivo de identificar a numeração da arma e se esta foi
disparada em momento próximo à data do crime. A perícia concluiu que o revólver
apresentava sinais de adulteração de seu número de série, pelo que não pôde ser
identificado. Ademais, os peritos “se abst[inham] de se pronunciarem quanto à
determinação da época ou data em que uma arma de fogo foi utilizada pela última vez
para a deflagração de cartuchos” por desconhecer dados imprescindíveis, tais como a
conservação e acondicionamento da arma depois de ser usada77.
87.
Em 1º de junho de 2000 foi anexada aos autos a segunda declaração de Morival
Favoreto, colhida em Sertanópolis em 24 de março de 2000. Nessa ocasião, reiterou sua
declaração anterior, informou os dados completos de seu primo Eduardo Minutoli Junior e
do médico Flair Carrilho e acrescentou, entre outros aspectos, que: i) a caminhonete
F1000 preta que tinha foi vendida a Carlos Eduardo Favoreto da Silva em 27 de agosto
de 1998, que por sua vez a revendeu a outra pessoa em 24 de novembro de 1998; e ii)
nem ele nem seus sócios tiveram uma caminhonete D-20 cinza. Além disso, apresentou
provas das vendas do veículo F1000, da dissolução da empresa Favoretto Colheitas e da
propriedade da Fazenda78.
88.
Em 1º de junho de 2000 também foram emitidos os ofícios às delegacias de São
José dos Campos e de São Paulo, respectivamente, para receber as declarações de
Eduardo Minutoli Junior e de Flair Carrilho (supra par. 85) 79.
89.
Entre 2 de junho de 2000 e 3 de julho de 2001, a Delegacia, através do policial
Luiz Alves da Silva (doravante “policial Silva”), reiterou em duas oportunidades os ofícios
enviados às Delegacias de São José dos Campos e de São Paulo, e solicitou, em três
oportunidades, prorrogações para a realização das diligências pertinentes ante a falta de
76
Cf. Despacho do delegado Almeida de 23 de fevereiro de 2000; certidão e ofícios da Delegacia de
Querência do Norte de 28 de fevereiro de 2000 ao Instituto de Criminalística e à Delegacia de Sertanópolis
(Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2012 a 2019).
77
Cf. Pedido do delegado Almeida de 27 de março de 2000; parecer do Ministério Público de 15 de maio
de 2000; certidão da Delegacia de Querência do Norte de 1º de junho de 2000; e laudo de exame de arma de
fogo emitido pelo Instituto de Criminalística (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único,
Anexo 4, folhas 2019 a 2026).
78
Cf. Certidão da Delegacia de Querência do Norte de 1º de junho de 2000; declaração de Morival
Favoreto de 24 de março de 2000; documentos de registro do veículo F1000 preto; autorizações de
transferência do veículo F1000 preto de 27 de agosto de 1998 e 24 de novembro de 1998; escritura pública da
Fazenda de 25 de julho de 1991; e ata da destituição da sociedade Favoretto Colheitas (Expediente de anexos
à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2022, e 2033 a 2045).
79
Cf. Ofícios da Delegacia de Querência do Norte de 1º de junho de 2000 (Expediente de anexos à
contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2049 a 2052).