26
consultório”; e iv) por impedimentos legais não pôde fornecer o prontuário do paciente
Darci Favoreto85.
95.
Entre 14 de setembro de 2002 e 9 de agosto de 2003 se solicitaram e
concederam três prorrogações, uma delas novamente por 90 dias, para a conclusão do
Inquérito86.
96.
Em 10 de agosto de 2003, o Delegado de Polícia Paulo Gomes de Souza reiterou o
ofício enviado à Vara de Loanda em 12 de setembro de 2002 referente à arma e às
cápsulas apreendidas (supra par. 93). Em 27 de agosto de 2003, a juíza Khater ordenou
que se cumprisse dita solicitação87. Não obstante, em 25 de março de 2004 o escrivão da
Vara de Loanda certificou que “não [se] h[avia] dado cumprimento ao antes determinado
posto que a arma não se encontra[va] n[aquele] Juízo”. Na mesma data, os autos foram
enviados pela juíza Khater ao Ministério Público para que emitisse seu parecer88.
97.
Em 12 de maio de 2004 o Promotor de Justiça Edmarcio Real solicitou o
arquivamento do Inquérito sem pronunciar-se sobre o fato de que a arma não havia sido
encontrada. Fundamentou seu parecer nos seguintes argumentos: i) quatro testemunhas
disseram que Morival Favoreto e Ailton Lobato integravam o grupo armado, mas “os
demais integrantes do MST não menciona[ram] ter visto referidas pessoas”; ii) Morival
Favoreto negou sua participação no crime e afirmou que se encontrava em São Bernardo
do Campo, acompanhando Darci Favoreto em seu tratamento médico. O “médico Flair
[Carrilho] confirm[ou] a presença de Darci Favoreto em seu consultório [...] no dia dos
fatos”; iii) Ailton Lobato negou haver participado dos fatos e exerceu seu direito de
permanecer em silêncio; iv) o escrivão Ribeiro “mencion[ou] as divergências nas
declarações dos integrantes do MST”; v) foi uma pessoa encapuzada e não Morival
Favoreto o Ailton Lobato quem disparou contra o senhor Garibaldi; vi) não se pôde
identificar o autor do disparo e não se apresentaram mais dados para identificar outros
participantes na operação; vii) não se pode inferir o consentimento dos outros
integrantes do grupo armado relativamente ao homicídio; viii) o atirador não teve a
intenção de matar o senhor Garibaldi pois efetuou um disparo contra sua perna; ix) os
integrantes do mencionado grupo abandonaram o lugar dos fatos depois do referido
disparo; x) não havia ficado amplamente demonstrado que os veículos utilizados durante
os fatos pertenciam a Morival Favoreto naquele momento; xi) haviam transcorrido quatro
anos desde os fatos, sem que houvesse uma possibilidade clara de determinar a autoria
do delito; xii) não procedia uma acusação por formação de quadrilha, porque não havia
nenhuma evidência de que os integrantes do grupo se houvessem unido para cometer
crimes; e xiii) em particular, relativamente a Ailton Lobato, o crime de posse ilegal de
arma estava prescrito89.
85
Cf. Certidão da Delegacia de Querência do Norte de 13 de setembro de 2002 e declaração do médico
Flair Carrilho de 25 de julho de 2002 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4,
folhas 2091 e 2106).
86
Cf. Pedido do delegado Paulo Cezar da Silva de 10 de outubro de 2002; parecer do Ministério Público
de 11 de novembro de 2002; despacho da juíza Khater de 11 de novembro de 2002; parecer do Ministério
Público de 13 de março de 2003; pedido do delegado Flávio de Almeida Medina de 28 de abril de 2003; parecer
do Ministério Público de 21 de maio de 2003 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único,
Anexo 4, folhas 2109 a 2123); e pedido do delegado Flávio de Almeida Medina de 12 de fevereiro de 2003
(Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Anexo 8.1.1, folha 1270).
87
Cf. Despacho do delegado Paulo Gomes de Souza de 10 de agosto de 2003; parecer do Ministério
Público de 25 de agosto de 2003; e despacho da juíza Khater de 27 de agosto de 2003 (Expediente de anexos à
contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2125 a 2127).
88
Cf. Certidão da Vara de Loanda de 25 de março de 2004 e despacho de vista ao Ministério Público de
25 de março de 2004 (Expediente de anexos à contestação à demanda, Tomo Único, Anexo 4, folha 2128).
89
Cf. Parecer do Ministério Público de 12 de maio de 2004, supra nota 60, folhas 2130 a 2132.