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esclarecer a autoria do crime e requereu o arquivamento do Inquérito; f) não foram
chamados a prestar declaração Vanderlei Garibaldi, “que estava presente no assassinato
de Sétimo Garibaldi”, nem o suposto comprador da caminhonete que Morival Favoreto
teria utilizado durante a operação de desocupação; g) o Ministério Público não se
manifestou sobre o desaparecimento da arma apreendida durante as investigações; h) as
supostas divergências nas declarações dos trabalhadores sem terra indicadas pelo
escrivão Ribeiro não existiram, conforme é demonstrado pelas declarações dessas
testemunhas e dos policiais militares que compareceram ao lugar do crime e efetuaram a
prisão em flagrante de Ailton Lobato; e i) a juíza Khater não fundamentou a decisão de
arquivamento do Inquérito. No tocante ao atraso do Inquérito, indicaram que o caso
concreto não reunia as características desse procedimento, já que existia informação
suficiente sobre os autores intelectuais e os partícipes do crime, assim como declarações
de testemunhas. Com relação à atividade processual do interessado, mesmo que se
tenha arquivado o Inquérito, Iracema Garibaldi interpôs um Mandado de Segurança para
garantir seu direito a que se continuasse com o Inquérito do homicídio. Sobre a conduta
das autoridades, é evidente a parcialidade e a negligência com que as autoridades
policiais e judiciais trataram a morte de Sétimo Garibaldi. Devido aos fatos citados,
infere-se que não existe justificativa alguma para a demora do Inquérito Policial, muito
menos para seu arquivamento.
105. Quanto à reabertura do Inquérito, os representantes consideraram que a mesma
constitui uma mostra adicional das irregularidades do procedimento, toda vez que as
supostas novas provas já constavam no expediente. Essa ação do Estado confirma que
existiam elementos suficientes para sustentar a opinio delicti e, portanto, não arquivar o
Inquérito. Destacaram que nenhum familiar de Sétimo Garibaldi foi chamado a prestar
testemunho perante a polícia, pelo que o desarquivamento do Inquérito não é mais que
uma manobra do Estado para eximir-se das violações ocorridas neste caso. Em razão do
anterior, solicitou à Corte que declare que o Estado violou o direito à proteção e às
garantias judiciais em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi.
106. O Estado alegou que a Corte tem competência para examinar procedimentos
internos de investigação e judiciais só quando ocorrem graves irregularidades nos
mesmos, o que não sucedeu no presente caso. Considerou que o Inquérito não teve
falhas que pudessem viciar todo o procedimento. A legislação brasileira prevê “um
controle adequado e racional dos procedimentos de arquivo das investigações em geral”.
O Ministério Público tem o controle externo das investigações penais conduzidas pela
polícia e é o único órgão que pode solicitar o arquivamento da investigação ou o início da
ação penal ao juiz competente. No Brasil, rege o princípio da obrigatoriedade da
persecução penal e, por isso, existe o dever de iniciar um processo penal perante a
constatação de indícios de um crime e de sua autoria. Da mesma maneira, com base no
princípio da independência funcional, a Constituição garante ao Ministério Público a
liberdade para formar sua convicção ao examinar os requisitos para formular ou não uma
denúncia penal. Por outro lado, o arquivamento do Inquérito exige uma exposição das
razões que motivam seu pedido e um controle judicial posterior, precisamente dirigido a
evitar o descumprimento do princípio da obrigatoriedade da persecução penal. Além
disso, tanto a decisão de denunciar como a de arquivar um inquérito são revisáveis
perante o chefe máximo do Ministerio Público, a pedido do juiz competente da ação
penal. Adicionalmente, em caso de que surjam provas novas, o Ministério Público tem a
capacidade de reabrir as investigações. Nesse sentido, as declarações rendidas durante o
trâmite do presente caso pelas testemunhas Vanderlei Garibaldi e Giovani Braun, com
efeito, foram consideradas como provas novas e, por conseguinte, as investigações
foram reabertas. O reinício do procedimento aconteceu em uma data próxima à
audiência pública, pois não foi senão até esse momento que o Ministério Público
conheceu tais provas. Os representantes podiam enviar essas declarações diretamente
ao Ministério Público, evitando assim esta demanda.
107. O Estado afirmou, em resposta às supostas irregularidades indicadas na demanda,
entre outros aspectos, que: a) realizou uma perícia da arma apreendida, a qual não foi
conclusiva a respeito do último momento em que a mesma foi disparada; b) o escrivão
Ribeiro, encarregado do Inquérito, efetuou inspeções na fazenda onde foi detido Ailton