30 Lobato em busca de armas, mas não encontrou nenhuma; c) Morival Favoreto foi interrogado sobre sua arma e afirmou que não andava armado; d) Ailton Lobato foi interrogado, mas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio; e) não se interrogou sobre os demais integrantes do grupo armado a Morival Favoreto porque ele negou a participação no crime, nem a Ailton Lobato, porque exerceu seu direito de permanecer em silêncio; f) não foram recebidas as declarações dos demais proprietários da Fazenda, pois estes não foram indicados pelas testemunhas como participantes da operação; g) com relação à caminhonete F1000, esse fato foi investigado e foi comprovada sua venda com anterioridade à desocupação; ademais Morival Favoreto negou ser proprietário da caminhonete D-20; e h) não era necessário realizar perícias no recibo da consulta médica, pois o médico Flair Carrilho confirmou que o havia emitido e disse que não tinha registro das pessoas que acompanhavam seus pacientes durante o atendimento médico. Igualmente, ressaltou que Morival Favoreto declarou duas vezes; houve deslocamento de policiais ao lugar do crime; receberam-se as declarações desde outras jurisdições através de cartas precatórias; solicitou-se a prisão temporária de Morival Favoreto; realizaram-se perícias e receberam-se diversos testemunhos. Por outra parte, o Estado reconheceu que a comparação balística entre a arma apreendida e as cápsulas encontradas no lugar do crime, sim poderia haver sido realizada. Desse modo, a seu critério, com exceção da falta dessa perícia, não existiram falhas no Inquérito que devessem ser sanadas pelo Estado. 108. Ademais, o Brasil indicou que a falta de um relatório conclusivo não é uma irregularidade nas investigações policiais, não existindo disposição legal alguma que proíba o arquivo desses procedimentos antes que seja apresentado o relatório conclusivo do delegado de polícia. A respeito da falta de fundamentação da decisão do juiz a favor do arquivamento do Inquérito, trata-se de uma prática comum quando se está de acordo com as razões expostas pelo Ministério Público no respectivo pedido, a qual tem sido aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobre a declaração do filho da vítima, Vanderlei Garibaldi, insistiu que não estava obrigado a recebê-la, pois o artigo 6º, inciso IV, do Código de Processo Penal determina unicamente que seja escutado o ofendido, se este estiver vivo. Quanto ao alegado desaparecimento da arma apreendida em poder de Ailton Lobato, informou que essa prova foi enviada ao Instituto de Criminalística para submetê-la a um exame pericial e, apesar da apresentação do respectivo laudo em 1º de junho de 2000, não consta nos autos de que tivesse sido devolvida à Delegacia de Polícia. Por isso, o fato de que a arma não esteja no juízo “não significa [que] tenha sido sonegada, mas sim de que poder[ia] ainda estar sob o domínio da Polícia Civil ou do próprio Instituto de Criminalística, que a submeteu à perícia”. Quanto aos motivos dos períodos em que o Inquérito permaneceu sem que se realizassem diligências, estes estão expostos nos autos do procedimento, tais como férias regulamentares, o acúmulo de trabalho e a espera do cumprimento dos ofícios enviados a outras jurisdições. A dilação sucessiva do prazo para concluir uma investigação está prevista no artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal e é limitada, nesses termos, pelo prazo de prescrição do crime investigado, o qual corresponde a 20 anos no crime de homicídio. A juízo do Estado, não houve desídia na condução do Inquérito. 109. Conforme o Estado, no presente caso o promotor sopesou todas as provas produzidas durante o Inquérito e concluiu que foi uma pessoa encapuzada quem disparou contra Sétimo Garibaldi e não Morival Favoreto ou Ailton Lobato. O promotor também expressou em seu parecer que havia contradições entre as declarações dos trabalhadores rurais, e que não se podia inferir que os demais participantes do grupo armado estivessem de acordo com a prática do homicídio. Por isso, ao analisar se o material probatório era suficiente e razoável para sustentar a acusação em juízo, o promotor atuou com base na sua convicção pessoal, amparada pelo princípio da independência funcional, e considerou imprudente apresentar uma denúncia penal. Ademais, esse promotor manifestou que, pela falta de indícios fornecidos pelas testemunhas que pudessem identificar os demais integrantes do grupo armado, não vislumbrava uma

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