35 existiriam divergências entre as declarações das testemunhas (supra pars. 97 e 109). Diante das eventuais discrepâncias, não se realizou nenhuma ação para tentar esclarecê-las, tais como uma acareação entre as pessoas cujas declarações eram supostamente contraditórias115; tampouco procurou receber outros testemunhos que pudessem esclarecer essas supostas diferenças. Inutilização e omissões com relação à prova 124. A Corte Interamericana adverte que a inadequada manipulação da arma apreendida poderia ter causado a inutilização de uma prova importante. Resulta contrário às normas de uma investigação adequada que o escrivão Ribeiro utilizasse a arma de um dos indiciados, o qual estava detendo em momentos posteriores ao fato. Além disso, carece de todo fundamento racional que esse disparo tenha sido utilizado como uma forma de comunicação com outras pessoas (supra par. 80). Desse modo, foram alterados o estado e as condições da arma, tornando impossível que a perícia que procurava determinar se a mesma havia sido disparada recentemente fosse útil ao Inquérito (supra par. 86)116. 125. Ademais, também relacionado com essa arma, o Tribunal observa que o Estado reconheceu que a falta de perícia de comparação balística, entre os estojos de projéteis de revólver calibre 38 encontrados no lugar da desocupação e a arma do mesmo calibre apreendida a um indiciado, constituiu uma falha no Inquérito (supra par. 107). A relevância desse estudo foi confirmada pela testemunha Fabio Guaragni, o perito Salo de Carvalho e a promotora Vera de Freitas Mendonça117, quem ordenou sua realização depois da reabertura do procedimento investigativo em abril de 2009. Essa perícia poderia ter resultado útil para comprovar a participação de um dos indiciados na operação de desocupação118. Prova perdida 126. O Tribunal adverte que não está determinado com exatidão onde se encontra a arma apreendida que estava sob custódia do Estado. Não consta que essa prova, nem os estojos de calibre 38 encontrados no lugar do fato, acompanhasse o expediente do Inquérito, apesar do previsto no artigo 11 do Código de Processo Penal119. Tampouco se 115 Consoante mencionado pelo Tribunal (supra nota 71), a testemunha Fábio Guaragni afirmou existir divergências entre as declarações dos policiais militares e do escrivão Ribeiro. Ademais, consoante disposto no Código de Processo Penal vigente na época dos fatos, supra nota 107, folha 2339 e 2366: Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...] VI -proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; [...] Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. 116 Não consta no expediente que tal conduta tenha sido investigada pelos superiores do escrivão Ribeiro, pelo Ministério Público ou pela juíza que estiveram a cargo do Inquérito. Ao contrário, em julho de 2001, o escrivão Ribeiro, quem nessa época exercia a função de delegado de polícia, assumiu o Inquérito. 117 Cf. Testemunho de Fábio Guaragni na audiência pública, supra nota 63; perícia escrita apresentada por Salo de Carvalho, supra nota 61, folha 2532; e pedido de desarquivamento do Inquérito apresentado pelo Ministério Público em 20 de abril de 2009, supra nota 60, folha 2597. 118 A Corte observa que tampouco foram solicitados aos órgãos competentes a lista de armas registradas no nome dos empregados ou proprietários da Fazenda, nem consta que se tenham realizado inspeções em suas residências. 119 Cf. Código de Processo Penal, supra nota 107, folha 2340. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos