38 responsáveis123. A falta de razoabilidade no prazo para o desenvolvimento da investigação constitui, em princípio, por si mesma, uma violação das garantias judiciais124. Nesse sentido, a Corte tem considerado quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo: a) complexidade do assunto, b) atividade processual do interessado, c) conduta das autoridades judiciais125, e d) o efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo126. 134. A Corte adverte que a demora no desenvolvimento do Inquérito não pode ser justificada em razão da complexidade do assunto. Com efeito, o presente caso se tratou de um só fato, ocorrido diante de numerosas testemunhas, a respeito de uma única vítima claramente identificada. Ademais, desde o início do Inquérito poderiam existir indícios sobre a possível autoria e motivo do fato, os quais podiam guiar o procedimento e suas diligências. 135. No que concerne ao segundo dos elementos a ser considerado, o Tribunal adverte que o delito de homicídio deve ser investigado de ofício pelo Estado, conforme este mesmo já o explicou e a legislação nacional (supra pars. 106 e 119), e a atividade processual dos familiares do senhor Garibaldi em nenhum momento maculou o Inquérito. 136. Sobre a conduta das autoridades responsáveis, a Corte já expôs a demora das autoridades em receber as declarações de um indiciado e de testemunhas, tal como ocorreu com as declarações de Morival Favoreto, Eduardo Minutoli Junior e Flair Carrilho; em cumprir as diligências ordenadas pelo Ministério Público e os delegados de polícia, como sucedeu com as diligências para identificar determinados veículos; e em aportar ao expediente outros elementos probatórios, como a perícia da arma apreendida e a demora para esclarecer a localização da mesma. Adicionalmente, pelo menos em cinco oportunidades durante o Inquérito, transcorreram períodos de tempo, desde três meses até mais de um ano e seis meses, sem que fosse realizada nenhuma atividade de coleta ou produção de provas além do mero pedido ou reiteração para praticar alguma diligência (supra parrs. 84 a 86, 89, 92, e 95 a 97). Por exemplo, de 2 de junho de 2000 até 3 de julho de 2001, as únicas atuações no expediente foram três petições e concessões de prorrogação do prazo para concluir o Inquérito, e duas reiterações de pedidos de provas (supra par. 89). Igualmente, depois do recebimento do testemunho de Eduardo Minutoli Junior, em 5 de julho de 2001, não se praticou nenhuma outra diligência, a não ser solicitar a declaração do médico Flair Carrilho, até 12 de setembro de 2002 (supra pars. 91 e 92). Depois de que finalmente foi recebida a declaração do mencionado médico, em 13 de setembro de 2002, até o pedido de arquivamento do Inquérito, em 12 de maio de 2004, a única atuação voltada ao avanço do Inquérito foi a reiteração do pedido de envio da arma apreendida, que foi finalmente respondida em 25 de março de 2004 (supra pars. 94 a 96). Por último, no decorrer dos quase seis anos que durou o Inquérito, em treze oportunidades foram solicitadas e outorgadas prorrogações para concluí-lo. Dessa forma, considerando o período transcorrido entre 10 de dezembro de 1998, quando apenas se iniciava o Inquérito, até a ordem de arquivamento em maio de 2004, a Corte considera que esse procedimento demorou o 123 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 114; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 112; e Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 98, par. 79. 124 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C No. 94, par. 145; Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 95, par. 154; e Caso Heliodoro Portugal, supra nota 13, par. 148. 125 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C No. 30, par. 77; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 112; e Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 95, par. 155. 126 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 95, par. 155, e Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 112.

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