39 equivalente a mais de sessenta vezes o prazo legal de trinta dias estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Penal127. 137. O Brasil alegou que a duração do Inquérito decorreu das férias regulamentares de alguns funcionários públicos, da realização de diligências em outras jurisdições e do acúmulo de procedimentos a cargo das autoridades estatais. A Corte lembra, como já foi estabelecido na presente Sentença, que existe uma obrigação internacional do Estado em investigar fatos como os do presente caso e, por isso, não é possível alegar obstáculos internos, tais como a falta de infra-estrutura ou de pessoal para conduzir os processos investigativos, para eximir-se de uma obrigação internacional. 138. Acerca do quarto elemento, a Corte tem afirmado que, para determinar a razoabilidade do prazo, deve-se tomar em conta os efeitos gerados pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa envolvida no mesmo, considerando, entre outros elementos, a matéria objeto de controvérsia. Assim, o Tribunal tem estabelecido que se o lapso temporal incide de maneira relevante na situação jurídica do indivíduo, resultará necessário que o procedimento tramite com uma maior diligência a fim de que o caso se resolva em um tempo breve128. No presente caso, a Corte considera que não é necessário analisar esse elemento para determinar a razoabilidade do prazo da investigação iniciada pela morte do senhor Garibaldi. 139. Pelo exposto, o Tribunal conclui que o lapso de mais de cinco anos que demorou o procedimento interno apenas na fase de investigação dos fatos ultrapassa excessivamente um prazo que possa ser considerado razoável para que o Estado realize as correspondentes diligências investigativas, bem como constitui uma denegação de justiça em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi. * * * 140. A Corte conclui que as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência no Inquérito da morte de Sétimo Garibaldi, o qual, ademais, excedeu um prazo razoável. Por isso, o Estado violou os direitos às garantias e à proteção judiciais previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi. 141. A Corte não pode deixar de expressar sua preocupação pelas graves falhas e demoras no inquérito do presente caso, que afetaram vítimas que pertencem a um grupo considerado vulnerável. Como já foi manifestado reiteradamente por este Tribunal, a impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos129. VII ARTIGO 28 (CLÁUSULA FEDERAL) 130 127 Cf. Código de Processo Penal, supra nota 107, folha 2340. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. [...] § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. 128 Cf. Caso Valle Jaramillo y otros, supra nota 95, par. 155; e Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 115. 129 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), supra nota 31, par. 173; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 190; e Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 95, par. 100. 130 O Artigo 28 da Convenção Americana estabelece:

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