47 180. O Estado assinalou que desenvolveu medidas para que sejam observados os direitos humanos nas políticas governamentais que versam sobre assuntos de ocupação de terras, como por exemplo, a criação da Ouvidoria Agrária Nacional, para prevenir conflitos agrários; o Programa Paz no Campo e o Plano Nacional de Combate à Violência no Campo. Tudo isso demonstra a preocupação do Estado em implementar um sistema de proteção de direitos humanos e observá-los em suas políticas governamentais que tratam da ocupação de terras. Da mesma maneira, elaborou um Plano de Execução de Mandados Judiciais de Reintegração de Posse Coletiva e, no âmbito deste, um Manual de Diretrizes Nacionais para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, cujo objetivo principal é evitar os embates fundiários decorrentes do cumprimento de ordens judiciais, assim como auxiliar as autoridades públicas encarregadas de garantir e aplicar a lei nos casos concretos, de natureza agrária, levados ao conhecimento e julgamento do Poder Judiciário. Igualmente, alegou que não existe correlação evidente entre o pedido dos representantes referente à não promulgação de leis que proíbam a verificação em imóveis rurais e o objeto desta demanda e, ademais, não encontra respaldo em nenhum direito consagrado na Convenção. 181. A Corte observa que essas medidas de reparação solicitadas pela Comissão e pelos representantes têm como objetivo que o Estado adote uma série de medidas em relação à situação dos trabalhadores rurais no Brasil, particularmente no contexto das ocupações de terra e desocupações extrajudiciais. Apesar de que não resultam indiferentes os argumentos sobre a alegada vulnerabilidade dos trabalhadores sem terra, devido à falta de competência temporal sobre os fatos relacionados com a desocupação que culminou na morte do senhor Garibaldi, o Tribunal não se pronunciará sobre as medidas solicitadas que têm por objeto fatos que restaram fora do exame no presente caso pelos motivos antes indicados. C) Dano Material, Dano Imaterial, Custas e Gastos i) Dano Material 182. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os pressupostos nos quais corresponde indenizar147. 183. A Comissão estabeleceu os princípios gerais sobre a matéria e destacou que “as vítimas realizaram esforços econômicos com a finalidade de conseguir justiça no nível doméstico” e superar as consequências que as ações do Estado lhes ocasionaram. Ademais, requereu que, sem prejuízo das pretensões que expusessem os representantes, o Tribunal fixe, em equidade, a quantia da indenização por dano emergente e lucro cessante. 184. Os representantes expuseram que a família do senhor Garibaldi sofreu perdas econômicas causadas pelos fatos. Depois da morte de seu marido, Iracema Garibaldi ficou como única responsável dos seis filhos de ambos, dois dos quais eram menores de idade. Atualmente, a senhora Garibaldi, que recebe um salário mínimo mensal por sua aposentadoria, para poder subsistir precisa trabalhar junto com alguns membros de sua família, que são pequenos produtores rurais. Não obstante, sua renda mensal resulta insuficiente para o sustento de toda a família. O dano econômico foi irreparável já que nunca poderão regressar às condições de vida existentes antes dos fatos. Em particular, os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene a entrega à família Garibaldi da 147 Este Tribunal tem estabelecido que o dano material supõe “a perda ou detrimento dos ingressos das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso”. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C No. 91, par. 43; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 224; e Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 162.

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