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ii) Dano Imaterial
189. A Corte desenvolveu o conceito de dano imaterial e os pressupostos nos quais
corresponde indenizar150.
190. A Comissão afirmou que, no presente caso, “as vítimas padeceram sofrimento
psicológico, angústia, incerteza e alteração de vida em virtude da negação de justiça pelo
homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi”. Portanto, solicitou à Corte que fixe em equidade
a quantia de uma indenização por danos imateriais.
191. Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, afirmaram que o
dano causado à família do senhor Garibaldi é irreparável sob o ponto de vista econômico,
já que nunca poderão regressar às condições de vida existentes antes dos fatos. A
indenização econômica, em conjunto com outras formas de reparação, poderia ajudar na
construção de um novo projeto de vida para a família. Indicaram que a Corte considera
os familiares como vítimas quando é lesado seu direito à integridade física e moral
produto de violações cometidas contra seus entes queridos, assim como a continuidade
do sofrimento promovido quando os agentes do Estado, por ação ou omissão, não
investigam nem responsabilizam os agressores dos fatos. No escrito de alegações finais,
solicitaram a quantidade de US$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares dos Estados
Unidos da América), para ser dividida em partes proporcionais entre os familiares do
senhor Garibaldi.
192. O Estado afirmou que a própria sentença da Corte constituiria por si mesma, uma
forma de satisfação moral, não sendo oportuno dispor uma compensação monetária.
193. Este Tribunal tem estabelecido reiteradamente que uma sentença declaratória da
existência de violação constitui, per se, uma forma de reparação151. Entretanto,
considerando as circunstâncias do caso e as consequências que a violação cometida
causou às vítimas, particularmente, a impunidade pela morte do senhor Garibaldi, a
Corte estima pertinente determinar o pagamento de uma compensação, fixada
equitativamente, por conceito de danos imateriais em favor daqueles familiares
considerados vítimas da violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, com
relação ao artigo 1.1 da mesma (supra par. 140). Em consequência, o Tribunal ordena ao
Estado pagar a quantidade de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos
da América) a favor de Iracema Garibaldi e US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América) a favor de cada uma das seguintes vítimas: Darsônia Garibaldi,
Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre
Garibaldi.
iii) Custas e gastos
149
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C
No. 177, par. 109; Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 184; e Caso Ticona Estrada e outros, supra nota
98, par. 124.
150
Este Tribunal afirmou que o dano imaterial “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições
causadas à vítima direta e aos que lhe são próximos, como o menosprezo de valores muito significativos para
as pessoas, e outras perturbações que não são suscetíveis de medição pecuniária”. Caso dos “Meninos de Rua”
(Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C
No. 77, par. 84; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 229, e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 175.
151
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C No. 29, par. 56; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 233; e Caso Kawas Fernández, supra nota 14,
par. 184.
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