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21.
Estabelecido o anterior, corresponde ao Tribunal determinar se pode conhecer os
fatos que fundamentam as alegadas violações à Convenção no presente caso, a saber: a)
o falecimento do senhor Garibaldi e o sofrimento prévio a este, os quais constituiriam a
violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana, alegada pelos representantes; b) as
supostas falhas e omissões na investigação da morte de Sétimo Garibaldi posteriores a
10 de dezembro de 1998, fatos que constituiriam uma violação dos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, alegada pela Comissão Interamericana e pelos representantes; e
c) com base nas mesmas ações e omissões relacionadas à investigação, a violação do
artigo 4 da Convenção em sua vertente processual, alegada pelos representantes.
22.
As partes coincidem que a morte do senhor Garibaldi ocorreu em 27 de novembro
de 1998, ou seja, com anterioridade ao reconhecimento da competência contenciosa da
Corte por parte do Estado. A privação da vida do senhor Garibaldi, a qual foi executada e
se consumou de maneira instantânea nessa data, está fora da competência do Tribunal,
pelo que não se analisará a alegada responsabilidade estatal por esse fato. Pela mesma
razão, está fora da competência do Tribunal a suposta violação ao direito à integridade
pessoal em razão do alegado sofrimento prévio ao falecimento que teria afetado o senhor
Garibaldi, assim como qualquer outro fato anterior ao reconhecimento da competência
contenciosa da Corte por parte do Estado (infra par. 147).
23.
Por outra parte, a Corte é competente para analisar os fatos e possíveis omissões
relacionadas com a investigação da morte do senhor Garibaldi que ocorreram sob a
competência temporal do Tribunal, ou seja, posteriormente a 10 de dezembro de 1998, à
luz dos artigos 8 e 25, com relação aos artigos 1.1, 2 e 28 da Convenção. De igual modo,
o Tribunal teria competência para examinar esses fatos à luz da obrigação processual
derivada do dever de garantia emanada do artigo 4 da Convenção, com relação ao artigo
1.1 desse instrumento. Com efeito, o Brasil ratificou a Convenção Americana em 1992,
seis anos antes da morte do senhor Garibaldi. Portanto, o Estado encontrava-se
obrigado, desde essa data, a cumprir a totalidade das obrigações emanadas da
Convenção, entre outras, a obrigação de investigar e, de ser o caso, sancionar a privação
do direito à vida, ainda que este Tribunal não tivesse competência para julgá-lo por
supostas violações à mesma. Entretanto, a Corte pode examinar e pronunciar-se sobre o
eventual descumprimento dessa obrigação convencional a respeito dos fatos e supostas
omissões relativos à investigação a partir de 10 de dezembro de 1998, quando o Estado
aceitou a competência contenciosa do Tribunal.
24.
Contudo, sem prejuízo de que a Corte tenha competência temporal nos termos
antes indicados, segundo a jurisprudência do Tribunal, as supostas vítimas devem estar
indicadas na demanda e no relatório da Comissão com fulcro no artigo 50 da Convenção.
Ademais, conforme o artigo 33.1 do Regulamento, corresponde à Comissão, e não a este
Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas
vítimas em um caso perante esta Corte14. Considerando o anterior, fundado em sua
jurisprudência reiterada, o Tribunal considera como supostas vítimas aquelas que assim
aparecem indicadas no escrito de demanda da Comissão. No presente caso, a Comissão
estabeleceu no Relatório de Admissibilidade e Mérito No. 13/07 a responsabilidade do
Estado pela violação do artigo 4 da Convenção Americana em prejuízo de Sétimo
Garibaldi. Inobstante, a Comissão apontou na demanda como supostas vítimas a senhora
Garibaldi e seus seis filhos pela alegada violação dos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana. Pelo exposto, a Corte se referirá somente às alegadas violações em prejuízo
das pessoas assinaladas como supostas vítimas pela Comissão em sua demanda.
25.
Fundado nas considerações precedentes, o Tribunal admite parcialmente esta
exceção preliminar.
14
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C No. 148, par. 98; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C No. 196, par. 27; e Caso Perozo e outros Vs.
Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C
No. 195, par. 50.