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forma de esclarecer a autoria do crime e, portanto, optou pelo arquivamento do
Inquérito.
110. Finalmente, o Estado indicou que em outros casos de conflitos agrários no Estado
do Paraná, o Ministério Público formulou sua opinio delicti no sentido de promover ações
penais pelo cometimento de crimes, alguns dos quais haveriam sido cometidos contra
membros do MST. Aduziu que tem uma política consistente de combate à violência no
campo, mencionando nesse sentido o Programa Paz no Campo, cujas atividades incluem
o recebimento de denúncias, a mediação de conflitos e a capacitação de mediadores em
todo o território nacional. Além disso, destacou que o Programa Nacional de Combate à
Violência no Campo estabeleceu órgãos jurídicos específicos, como as varas, as
promotorias e as delegacias policiais especializadas em investigar conflitos agrários. Por
todo o exposto, o Estado solicitou à Corte que considere improcedentes as alegações
sobre violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, com relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento.
C) Considerações de Direito
111. A Corte reconheceu em casos anteriores a necessária relação que existe entre o
dever geral de garantia indicado no artigo 1.1 da Convenção e os direitos específicos
protegidos por esse instrumento94. Como consequência desse dever de garantia, surgem
obrigações que recaem sobre o Estado a fim de assegurar o livre e pleno exercício dos
direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita a sua jurisdição95. Esse dever
de garantia, ao estar vinculado com direitos específicos, pode ser cumprido de diferentes
maneiras, dependendo do direito que o Estado deva garantir e da situação particular do
caso96.
112. A obrigação de investigar violações de direitos humanos está incluída nas medidas
positivas que devem adotar os Estados para garantir os direitos reconhecidos na
Convenção97. A Corte tem sustentado que, para cumprir a obrigação de garantia, os
Estados devem não só prevenir, mas também investigar as violações dos direitos
humanos reconhecidos nesse instrumento, como as alegadas no presente caso, e
procurar, ademais, o restabelecimento, se é possível, do direito infringido e, se for o
caso, a reparação dos danos produzidos pelas violações dos direitos humanos98.
113. É pertinente destacar que o dever de investigar é uma obrigação de meios, e não
de resultado. No entanto, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio
e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser ineficaz99, ou como
uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das
vítimas ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios100.
94
Cf. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de
2006. Série C No. 155, par. 73; e Caso García Prieto e outros, supra nota 59, par. 98.
95
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 19, par. 91; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, pars. 74
e 110; e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Costas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C No. 192, par. 97.
96
Cf. Caso Vargas Areco, supra nota 94, par. 73; Caso Heliodoro Portugal, supra nota 13, par. 141; e
Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 95, par. 97.
97
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 48, pars. 166 e 176; Caso Reverón Trujillo, supra nota 30,
par. 146; e Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 95, par. 98.
98
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 48, par. 166; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 194;
e Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C No. 191, par. 78.
99
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 48, par. 177; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 195;
e Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 101.
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