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114. À luz desse dever, quando se trata da investigação de uma morte violenta, como
no presente caso, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato,
devem iniciar ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva101.
Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada à
determinação da verdade.
115. Esta Corte Interamericana tem especificado os princípios norteadores de uma
investigação quando se está diante de uma morte violenta. Conforme a jurisprudência do
Tribunal, as autoridades estatais que conduzem uma investigação desse tipo devem
tentar no mínimo, inter alia: a) identificar a vítima; b) recuperar e preservar o material
probatório relacionado com a morte, com o fim de ajudar em qualquer potencial
investigação penal dos responsáveis; c) identificar possíveis testemunhas e obter suas
declarações com relação à morte que se investiga; d) determinar a causa, forma, lugar e
momento da morte, assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a
morte; e e) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio.
Ademais, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime e realizar autopsias e
análises dos restos humanos de forma rigorosa, por profissionais competentes e
empregando os procedimentos mais apropriados102.
116. De outra feita, este Tribunal tem se referido ao direito que assiste aos familiares
das supostas vítimas de conhecer o que sucedeu e saber quem foram os responsáveis
dos fatos. A esse respeito, a Corte também indicou que do artigo 8 da Convenção se
depreende que as vítimas de violações de direitos humanos, ou seus familiares, devem
contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, em
busca tanto do esclarecimento dos fatos e da sanção dos responsáveis, como de uma
devida reparação103. Nesse sentido, a Corte afirmou que em um caso de execução
extrajudicial os direitos afetados correspondem aos familiares da vítima falecida, que são
a parte interessada na busca por justiça e a quem o Estado deve prover recursos
efetivos para garantir-lhes o acesso à justiça, a investigação e a eventual sanção, de ser
o caso, dos responsáveis e a reparação integral das consequências das violações104.
117. Consequentemente, pela jurisprudência desse Tribunal, os familiares das vítimas
têm o direito, e os Estados a obrigação, a que o sucedido a estas seja efetivamente
investigado pelas autoridades estatais; seja seguido um processo contra os prováveis
100
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 48, par. 177; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 195;
e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 146.
101
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho
de 2004. Série C No. 110, par. 146; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 101; e Caso Perozo e outros,
supra nota 14, par. 298.
102
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, par. 127; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 102; e
Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007.
Série C No. 166, par. 121. Outrossim, conforme disposto no Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e
Investigação de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias, pode resultar necessário, dependendo das
circunstâncias do caso, outras medidas tais como: manter informados os familiares da pessoa falecida e seus
representantes legais das audiências que sejam realizadas, às quais terão acesso, assim como a toda
informação pertinente relacionada à investigação, e terão direito a apresentar outras provas; redigir, em um
prazo razoável, um relatório escrito sobre os métodos e as conclusões das investigações, entre outras. Cf.
Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e
Sumárias, Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991).
103
Cf. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C No. 63, par. 227; Caso García Prieto e outros, supra nota 59, par. 102; e Caso das
Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Série C
No. 120, par. 63.
104
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 95, par. 170, e Caso Kawas Fernández, supra nota 14,
par. 120.
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