34 esclarecimento de se o Estado violou ou não suas obrigações internacionais pelas atuações de seus órgãos podem conduzir o Tribunal a ocupar-se do exame dos respectivos processos judiciais internos112. Para tanto, dependendo das circunstâncias do caso, a Corte pode ter que analisar os procedimentos que vinculam ou constituem o pressuposto de um processo judicial, particularmente, as tarefas de investigação de cujo resultado depende o início e o avanço do mesmo. Por esse motivo, a Corte examinará as alegações sobre o Inquérito Policial No. 179/98, particularmente com relação aos atos e omissões ocorridos depois de 10 de dezembro de 1998, e determinará se existiram violações aos direitos às garantias e à proteção judiciais nesse procedimento interno. C.i) Falhas e omissões do Inquérito Policial No. 179/98 121. Previamente à análise das alegadas falhas e omissões no Inquérito Policial No. 179/98, a Corte se referirá ao arrazoado dos representantes sobre a suposta parcialidade da juíza Khater ao denegar o pedido de prisão temporária de Morival Favoreto. Os representantes afirmaram que essa decisão se fundou nas supostas divergências nos testemunhos as quais não existiram, de maneira tal que a juíza Khater favoreceu indevidamente a esse indiciado. O Tribunal adverte que para analisar esse arrazoado deveria examinar as declarações testemunhais que foram rendidas antes de 10 de dezembro de 1998 e compará-las com a medida judicial questionada. Devido a que essas declarações estão fora da competência temporal da Corte, não podem ser analisadas nem delas se pode extrair consequências jurídicas a respeito da responsabilidade do Estado. A Corte não conta com outros elementos que sustentem este argumento dos representantes. Falta de recebimento de testemunhos “prima facie” indispensáveis 122. A Corte observa que não foram recebidas as declarações testemunhais que prima facie poderiam ter resultado indispensáveis para esclarecer os fatos. Entre as pessoas que não foram convocadas para declarar estava Vanderlei Garibaldi, que teria presenciado a operação de desocupação e comunicado o homicídio para a polícia, e seu cunhado Marcelo, que estava com o senhor Garibaldi no momento de sua morte113. Apesar de Vanderlei Garibaldi não ter comparecido espontaneamente à Delegacia a fim de oferecer sua declaração, cabia às autoridades estatais convocá-lo para que se apresentasse, uma vez que o Inquérito devia ter sido conduzido de ofício pelo Estado e não dependia do impulso dos familiares do ofendido. Além do mais, a Corte observa que de acordo com a atuação posterior do Estado, tal era a importância do testemunho de Vanderlei Garibaldi que, mesmo depois de vários anos, sua declaração ante a Corte Interamericana levou o Ministério Público a solicitar o desarquivamento do Inquérito. Portanto, o Tribunal considera que não se procurou identificar de maneira exaustiva as possíveis testemunhas e obter declarações que permitiram esclarecer os fatos em relação à morte de Sétimo Garibaldi. Falta de esclarecimento de contradições nos testemunhos 123. Da mesma maneira, conforme indicado pelo Estado e pela testemunha perante este Tribunal Fábio Guaragni114, a petição de arquivamento formulada pelo Ministério Público foi baseada principalmente na informação oferecida pelo escrivão Ribeiro de que 112 Cf. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros), supra nota 103, par. 222; Caso Heliodoro Portugal, supra nota 13, par. 126; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 145. 113 Cf. Declaração de Vanderlei Garibaldi prestada ante notário público em 3 de fevereiro de 2009 (Expediente de mérito, Tomo II, folhas 1048 e 1049), e perícia escrita apresentada por Salo de Carvalho, supra nota 61, folha 2532. O fato de que Vanderlei Garibaldi foi quem comunicou o homicídio à polícia não foi contestado pelo Estado. 114 Cf. Escrito de alegações finais do Estado, supra nota 61, folha 1374; testemunho de Fabio Guaragni na audiência pública, supra nota 63.

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