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mesma data e que, portanto, não confirmou a presença de Darci Favoreto ou do seu
irmão Morival no seu consultório em 27 de novembro de 1998, a data dos fatos.
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129. Ao solicitar o arquivamento do Inquérito, o Ministério Público não considerou a
possibilidade de ordenar as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores com
relação aos testemunhos, os veículos e as armas utilizadas no despejo (supra pars. 122
a 127). Independentemente da convicção pessoal do promotor, adverte-se que este
aceitou como verdadeiras e certas as informações indicadas pelo escrivão Ribeiro e
Morival Favoreto, sem buscar sua comprovação, nem cotejá-las com outras provas
constantes no expediente, renunciando assim à potestade punitiva do Estado. Por sua
parte, a decisão de arquivamento do Inquérito ditada pela juíza Khater unicamente
acatou o parecer do Ministério Público sem valorar o atuado nem oferecer fundamentos
que justificassem sua decisão. Nesse sentido, ao decidir sobre o arquivo do
procedimento investigativo, a magistrada não realizou um controle judicial efetivo sobre
tal solicitação, a qual, como já expôs o Tribunal, apresentava diversas omissões e
irregularidades.
130. A Corte considera que os órgãos estatais encarregados da investigação
relacionada com a morte violenta de uma pessoa, cujo objetivo é a determinação dos
fatos, a identificação dos responsáveis e sua possível sanção, devem realizar sua tarefa
de forma diligente e exaustiva. O bem jurídico sobre o qual recai a investigação obriga a
redobrar esforços nas medidas que devam ser praticadas para cumprir seu objetivo. A
atuação omissa ou negligente dos órgãos estatais não resulta compatível com as
obrigações emanadas da Convenção Americana, com maior razão se está em jogo um
dos bens essenciais da pessoa.
131. De outra feita, embora a Corte valore o desarquivamento do Inquérito ocorrido
em 2009, destaca que o pedido de reabertura desse procedimento evidencia a
necessidade de adotar medidas investigativas para esclarecer os fatos que se haviam
omitido anteriormente, algumas das quais foram apontadas nesta seção. A respeito, o
Ministério Público estimou necessário realizar, entre outras, as seguintes diligências: i)
escutar Vanderlei Garibaldi e dois de seus cunhados, quem presenciaram os fatos; ii)
receber as declarações de outras pessoas do acampamento presentes na operação de
desocupação e de Giovani Braun; iii) escutar o escrivão Ribeiro para esclarecer a
informação que aportou ao Inquérito; iv) receber as declarações de Morival Favoreto e
Ailton Lobato, a quem se deverá perguntar onde estavam no momento do crime,
“[d]estacando-se que [o recibo da consulta médica] refere à data anterior aos fatos, qual
seja, dia 25/11/1998”; e v) localizar e enviar a arma apreendida, assim como as
cápsulas e projéteis apreendidos, para exame de comparação balística.
132. Diante do exposto, a Corte indica que a falta de resposta estatal é um elemento
determinante ao avaliar se tem descumprido os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, pois tem relação direta com o princípio de efetividade que deve caracterizar
o desenvolvimento de tais investigações122. No presente caso, as falhas e omissões
apontadas pelo Tribunal demonstram que as autoridades estatais não atuaram com a
devida diligência nem em consonância com as obrigações derivadas dos artigos
mencionados.
C.ii) Prazo do Inquérito
133. Este Tribunal tem asseverado que o direito de acesso à justiça deve assegurar,
em um tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou seus familiares a que seja feito
todo o necessário para conhecer a verdade do sucedido e sejam sancionados os
122
Cf. Caso García Prieto e outros, supra nota 59, par. 115; Caso Escher e outros, supra nota 9, par.
206; e Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 98, par. 79.
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