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COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CONVENÇÃO AMERICANA
142. A Comissão alegou que, em cumprimento do artigo 28 da Convenção Americana,
independentemente da divisão interna de competências, o Brasil deveu adotar: i)
medidas adequadas para que Sétimo Garibaldi não fosse assassinado por um grupo
armado a serviço de fazendeiros do Estado do Paraná que tentava praticar uma
desocupação clandestina, assim como proporcionar aos seus familiares uma efetiva
investigação dos fatos, julgamento e sanção dos responsáveis, junto com uma adequada
indenização civil; e ii) medidas eficazes com o fim de evitar a proliferação de grupos
armados que pratiquem desocupações clandestinas violentas. A forma federal do governo
procura dar maior autonomia e uma ampla margem de gestão aos Estados que compõem
a União, enquanto o estado federal conserva algumas funções básicas. Conforme o artigo
23, inciso I, da Constituição Federal, compete conjuntamente à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios velar pela guarda da Constituição e das leis. Em razão
de que “os mecanismos resultaram inoperantes, o Estado […] não pode argumentar em
nenhum caso, sua falta de responsabilidade”. As unidades federativas, por serem partes
do estado federal, encontram-se igualmente vinculadas pelo disposto nos tratados
internacionais ratificados por esse último. Por outro lado, o artigo 28 da Convenção
Americana estabelece obrigações cujo cumprimento, da forma que o das obrigações
emanadas dos artigos 1.1 e 2 da Convenção, é suscetível de verificação e
pronunciamento pelos órgãos de supervisão do Sistema Interamericano. Com efeito, “o
dever de adotar disposições de direito interno exige dos Estados Partes não somente
expedir e implementar medidas de caráter legislativo, mas também de todas as medidas
necessárias para assegurar o pleno e efetivo gozo dos direitos e liberdades garantidos
pela Convenção Americana a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição”. Com base nas
considerações anteriores, solicitou que a Corte declare o descumprimento pelo Brasil das
normas convencionais referidas.
143. Os representantes sustentaram que por tratar-se de um estado federal, o Brasil
tem a responsabilidade de cumprir todas as disposições da Convenção Americana,
inclusive o artigo 28 e que não pode eximir-se de sua responsabilidade pela negativa dos
Estados que integram a União. Particularmente, indicaram que durante o procedimento
perante a Comissão em uma reunião de trabalho realizada em 11 de outubro de 2007, o
Estado informou que “não conseguiram estabelecer contato com as autoridades do
Estado do Paraná e por isso não [era] possível trazer informaç[ão] sobre o cumprimento
das recomendações” incluídas no Relatório No. 13/07 da Comissão. Essa atitude, a seu
juízo, é uma prova das omissões do Estado. Mesmo que se negue a assumir sua
responsabilidade pelas violações cometidas no presente caso, alegando discrepâncias
entre o estado federal e o ente estadual, o Brasil não estaria observando sua obrigação
internacional de garantir e fazer cumprir a Convenção. Independentemente de sua
estrutura federal, o Estado devia respeitar sua obrigação internacional de adotar medidas
adequadas para garantir os direitos das pessoas que estão sob sua jurisdição. O Estado
descumpriu as disposições do artigo 28 da Convenção ao não possibilitar uma
investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, responsabilizando os autores do
crime; ao não reparar plenamente os familiares da vítima, e ao não prevenir a morte de
trabalhadores rurais. Por isso, consideraram que existem elementos probatórios
suficientes para condenar o Estado pela violação do referido artigo.
1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do
aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as
matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades
componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em
conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas
entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. […]
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