46 172. O Estado refutou a pertinência do pedido de derrogação da lei do Estado do Paraná que concedeu o título de cidadã honorária à juíza Elisabeth Khater. O Brasil sustentou que resta difícil imaginar o efeito que teria essa medida sobre os resultados do Inquérito. 173. A Corte é competente para ordenar a um Estado que deixe sem efeito uma lei interna quando seus termos sejam violatórios dos direitos previstos na Convenção e, por isso, contrários ao artigo 2 do mesmo tratado, o que não foi alegado nem demonstrado pelos representantes no presente caso. Com base no exposto, o Tribunal não acolhe o pedido formulado pelos representantes. v) Implementação do artigo 10 do Código de Processo Penal 174. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Brasil a adoção e instrumentação de medidas necessárias para uma efetiva implementação da disposição contida no artigo 10 do Código Processo Penal (supra nota 127) em todo inquérito policial, assim como o julgamento de fatos puníveis relacionados com despejos forçados em assentamentos de trabalhadores sem terra com consequências de morte, de maneira a ajustarem-se com os parâmetros do Sistema Interamericano. 175. Os representantes não apresentaram alegações específicas a respeito. 176. O Estado alegou que o prazo das investigações policiais se rege pelo princípio da razoabilidade. Nesse sentido, o término do referido procedimento poderá estar condicionado à efetiva disposição de recursos materiais indispensáveis ao cumprimento da norma legal, bem como às circunstâncias particulares do caso. Em virtude disso, o artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de uma maior duração do inquérito quando o fato seja de difícil elucidação. 177. A Corte declarou neste caso que o período no qual transcorreu o Inquérito não correspondeu a um prazo razoável, ordenando que tal procedimento fosse seguido respeitando-se o determinado nos artigos 8 e 25 da Convenção. Nesse sentido, o Estado deverá conduzir o Inquérito recém reaberto conforme o artigo 10 do Código de Processo Penal e os demais critérios aludidos pelo Tribunal nesta Decisão. Acerca do cumprimento do referido dispositivo em todos os procedimentos investigativos iniciados no Brasil, a Corte não pode pronunciar-se sobre eventuais investigações das quais não tenha conhecimento sobre seus méritos e circunstâncias, razão pela qual não ordena esta medida de reparação. vi) Outras pretensões de reparação 178. A Comissão alegou que para prevenir violações aos direitos humanos no futuro, a Corte devia ordenar ao Estado adotar medidas: a) necessárias para que sejam observados os direitos humanos nas políticas governamentais que tratem sobre a ocupação de terras, segundo o artigo 28 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 da mesma; e b) adequadas para os funcionários de justiça e da polícia, a fim de evitar a proliferação de grupos armados que realizem desocupações arbitrárias e violentas. 179. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado: a) tomar as medidas necessárias para garantir que não haja desocupações violentas; b) adotar medidas eficazes para proteger os direitos dos trabalhadores rurais criando um órgão eficaz de mediação dos conflitos agrários; e c) não “editar qualquer norma que proíba a vistoria em imóvel rural de domínio público ou particular que tenha sido objeto de ocupação por qualquer período de tempo ou outra razão e que as normas já existentes a este respeito sejam imediatamente revogadas”.

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