49 ii) Dano Imaterial 189. A Corte desenvolveu o conceito de dano imaterial e os pressupostos nos quais corresponde indenizar150. 190. A Comissão afirmou que, no presente caso, “as vítimas padeceram sofrimento psicológico, angústia, incerteza e alteração de vida em virtude da negação de justiça pelo homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi”. Portanto, solicitou à Corte que fixe em equidade a quantia de uma indenização por danos imateriais. 191. Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, afirmaram que o dano causado à família do senhor Garibaldi é irreparável sob o ponto de vista econômico, já que nunca poderão regressar às condições de vida existentes antes dos fatos. A indenização econômica, em conjunto com outras formas de reparação, poderia ajudar na construção de um novo projeto de vida para a família. Indicaram que a Corte considera os familiares como vítimas quando é lesado seu direito à integridade física e moral produto de violações cometidas contra seus entes queridos, assim como a continuidade do sofrimento promovido quando os agentes do Estado, por ação ou omissão, não investigam nem responsabilizam os agressores dos fatos. No escrito de alegações finais, solicitaram a quantidade de US$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), para ser dividida em partes proporcionais entre os familiares do senhor Garibaldi. 192. O Estado afirmou que a própria sentença da Corte constituiria por si mesma, uma forma de satisfação moral, não sendo oportuno dispor uma compensação monetária. 193. Este Tribunal tem estabelecido reiteradamente que uma sentença declaratória da existência de violação constitui, per se, uma forma de reparação151. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso e as consequências que a violação cometida causou às vítimas, particularmente, a impunidade pela morte do senhor Garibaldi, a Corte estima pertinente determinar o pagamento de uma compensação, fixada equitativamente, por conceito de danos imateriais em favor daqueles familiares considerados vítimas da violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 da mesma (supra par. 140). Em consequência, o Tribunal ordena ao Estado pagar a quantidade de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Iracema Garibaldi e US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada uma das seguintes vítimas: Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi. iii) Custas e gastos 149 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C No. 177, par. 109; Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 184; e Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 98, par. 124. 150 Este Tribunal afirmou que o dano imaterial “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas à vítima direta e aos que lhe são próximos, como o menosprezo de valores muito significativos para as pessoas, e outras perturbações que não são suscetíveis de medição pecuniária”. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 84; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 229, e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 175. 151 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C No. 29, par. 56; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 233; e Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 184.

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