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2.
Rejeitar as demais exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos
parágrafos 26 a 51 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que:
3.
O Estado violou os direitos às garantias judiciais e
reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em
1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia
Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e
nos termos dos parágrafos 111 a 141 da presente Sentença.
à proteção judicial
relação com o artigo
Garibaldi, Vanderlei
Alexandre Garibaldi,
4.
O Estado não descumpriu a cláusula federal estabelecida no artigo 28 da
Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 da mesma, em prejuízo de
Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar
Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, nos termos dos parágrafos 145 a 149 da
presente Sentença.
E DISPÕE,
por unanimidade, que:
5.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
6.
O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação
nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a
página de rosto, os Capítulos I, VI e VII, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da
presente Sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a presente Decisão, por no
mínimo um ano, em uma página web oficial adequada da União e do Estado do Paraná,
tomando em conta as características da publicação que se ordena realizar. As
publicações nos jornais e na internet deverão realizar-se nos prazos de seis e dois
meses, respectivamente, contados a partir da notificação da presente Sentença, nos
termos do parágrafo 157 da mesma.
7.
O Estado deve conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o Inquérito e
qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar
e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma
maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas
funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do Inquérito,
nos termos dos parágrafos 165 a 169 da presente Sentença.
8.
O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi,
Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os
montantes fixados no parágrafos 187 e 193 da presente Sentença a título de dano
material e imaterial, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da
mesma, e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 desta
Decisão.
9.
O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado no parágrafo 199 da
presente Sentença por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano
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