9 pleno funcionamento, particularmente no que diz respeito à sua função de supervisão e acompanhamento presencial durante as escavações e, eventualmente, no reconhecimento dos restos mortais. 14. Que, neste momento, tendo em vista os elementos antes mencionados, o Tribunal considera que não estão presentes os requisitos de extrema gravidade e urgência e de necessidade de evitar danos irreparáveis que justifiquem a adoção das medidas provisórias solicitadas no presente caso. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelos artigos 26 e 30 do Regulamento do Tribunal 4, RESOLVE: 1. Não acolher o pedido de medidas provisórias apresentado pelos representantes das supostas vítimas do caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia). 2. Solicitar à Secretaria da Corte que notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes das supostas vítimas. Redigida em espanhol, português e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em La Paz, Bolívia, em 15 de julho de 2009. 4 Regulamento aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, celebrado entre os dias 16 e 25 de novembro de 2000, e reformado parcialmente durante o LXXXII Período Ordinário de Sessões, celebrado entre os dias 19 e 31 de janeiro de 2009, conforme os artigos 71 e 72 do mesmo.

Seleccionar párrafo de destino3