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pleno funcionamento, particularmente no que diz respeito à sua função de supervisão
e acompanhamento presencial durante as escavações e, eventualmente, no
reconhecimento dos restos mortais.
14.
Que, neste momento, tendo em vista os elementos antes mencionados, o
Tribunal considera que não estão presentes os requisitos de extrema gravidade e
urgência e de necessidade de evitar danos irreparáveis que justifiquem a adoção das
medidas provisórias solicitadas no presente caso.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigos 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e pelos artigos 26 e 30 do Regulamento do Tribunal 4,
RESOLVE:
1.
Não acolher o pedido de medidas provisórias apresentado pelos representantes
das supostas vítimas do caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia).
2.
Solicitar à Secretaria da Corte que notifique a presente Resolução ao Estado, à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes das supostas
vítimas.
Redigida em espanhol, português e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em La
Paz, Bolívia, em 15 de julho de 2009.
4
Regulamento aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, celebrado entre os
dias 16 e 25 de novembro de 2000, e reformado parcialmente durante o LXXXII Período Ordinário de
Sessões, celebrado entre os dias 19 e 31 de janeiro de 2009, conforme os artigos 71 e 72 do mesmo.