15 da FEBEM versus Brasil, - equívoco este que apontei em meu Voto Concordante na Resolução de 17.11.2005 desta Corte, - de tentar infrutiferamente a adoção prévia, durante anos, de suas medidas cautelares, mesmo ante a sucessiva ocorrência de vítimas fatais (o que não se repetiu no presente caso). Apraz-me constatar que a Comissão deu ouvidos a minhas advertências. 33. Com efeito, na audiência pública de anteontem, 28.09.2006, perante esta Corte, o próprio representante da Comissão (Sr. Florentín Meléndez), em resposta a minha pergunta, assim o confirmou, admitindo meu argumento (supra) de que "definitivamente não existe base normativa para sustentar que se requer o esgotamento prévio de medidas cautelares para acudir à Corte solicitando Medidas Provisórias" de Proteção45. No mesmo sentido de pronunciou, igualmente em resposta a outra pergunta minha, o representante dos beneficiários destas Medidas, e ex-Presidente da Comissão (Sr. Hélio Bicudo), que recordou com acerto que "as medidas cautelares não têm a força que têm as Medidas Provisórias; é que as medidas cautelares são recomendações ao Estado, ao passo que as Medidas Provisórias são impostas"46. 34. Há efetivamente que buscar e aplicar as vias jurídicas dotadas de base convencional que assegurem a proteção mais eficaz dos que desta necessitem, com ainda maior razão em situações de emergência. Não é mera causalidade que, em meu recente Curso Geral de Direito Internacional Público, que ministrei na Academia de Direito Internacional da Haia (2005), ao abordar - logo de início - a dimensão temporal do Direito Internacional, dediquei atenção especial às Medidas Provisórias de Proteção, e particularmente as ordenadas pelo tribunal internacional contemporâneo que mais tem contribuído ao aperfeiçoamento de seu regime jurídico, a saber, precisamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos47. 35. Constitui para mim motivo de satisfação constatar que, do modo anteriormente exposto, gradualmente se vem dando effet utile à normativa da Convenção Americana também neste particular, no âmbito das Medidas Provisórias de Proteção, - em que ainda subsiste uma lacuna no sistema interamericano de direitos humanos, que cabe prontamente suprir, e que a meu ver já se poderia - e se deveria - ter suprido há algum tempo. Não me cansarei de insistir em que o acesso direto das vítimas potenciais à justiça internacional (tema ao qual tenho tanto me dedicado nas últimas décadas) também se impõe no domínio das Medidas Provisórias de Proteção. O presente caso da Penitenciária de Araraquara representa, da perspectiva da aplicação das normas relevantes da Convenção Americana sobre a matéria, um avanço discreto mas alentador neste sentido. Antônio Augusto Cançado Trindade 45 CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. supra n. (17), p. 39 (circulação interna). 46 CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. supra n. (17), p. 41 (circulação interna). . . 47 . Cf. A.A. Cançado Trindade, "International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium - General Course on Public International Law", Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la Haye (2005) cap. II (no prelo).

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