10 particular, se o Estado que apresentou essa exceção especificou os recursos internos que ainda não tenham sido esgotados, e será preciso demonstrar que esses recursos encontravam-se disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos. Por tratar-se de uma questão de admissibilidade de uma petição perante o Sistema Interamericano, devem ser averiguados os pressupostos dessa regra segundo o que seja alegado, apesar de que a análise dos pressupostos formais prevalece sobre a de caráter material e, em determinadas ocasiões, os últimos podem ter relação com o mérito do assunto19. 29. O Tribunal analisará esta exceção preliminar seguindo a ordem das alegações apresentadas pelo Estado. C.1) Mandado de segurança 30. O Estado alegou que os representantes da COANA e da ADECON interpuseram um mandado de segurança ante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doravante também “Tribunal de Justiça”) solicitando a interrupção das interceptações telefônicas e a destruição das fitas gravadas. Referida ação foi apresentada quando as interceptações já haviam cessado e, não sendo possível atender ao pedido de suspensão do monitoramento, foi considerada sem objeto e julgada extinta sem a análise de mérito. Contra tal decisão, os representantes das organizações interpuseram embargos de declaração 20 , alegando que o Tribunal de Justiça havia omitido pronunciar-se sobre o pedido de destruição das fitas gravadas. Esse recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que esse meio não cabia contra decisões em que não houve uma análise de mérito. Não foram interpostos outros recursos e a decisão que extinguiu o mandado de segurança transitou em julgado. 31. Brasil alegou que o mandado de segurança não era o recurso adequado para o fim pretendido pelas supostas vítimas. Com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (doravante “a Constituição brasileira” ou “a Constituição”), “[o] âmbito de incidência do mandado de segurança é [...] definido residualmente: somente será cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data”. Agregou que “[c]omo o mandado de segurança não contempla a possibilidade de produção de provas [...], não se mostrava instrumento jurídico adequado para a consecução do pedido de destruição das fitas”. Aduziu que os tribunais brasileiros entendem que o habeas corpus é o recurso idôneo para solicitar a declaratória de nulidade das provas obtidas através da suposta violação do direito à intimidade. Outrossim, considerando que a comprovação e a declaração da ilegalidade das gravações não poderiam ser feitas por meio do mandado de segurança, essa ação tampouco seria o recurso adequado para determinar a destruição das fitas gravadas. 32. Por outro lado, o Estado afirmou que a decisão que julgou extinto o mandado de segurança foi emitida em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores do Brasil. Aludiu que, apesar da inadequação desse instrumento, se as supostas vítimas o elegeram para solicitar a interrupção das alegadas violações, deveriam ter esgotado 19 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 15, par. 91; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 37; e Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 42. 20 Os embargos de declaração constituem um recurso meramente aclaratório que não implica a revisão do mérito da decisão impugnada. Procede no caso de existir na resolução judicial recorrida obscuridade, contradição ou omissão sobre um ponto que devia ser objeto de pronunciamento. Esse recurso é analisado e julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada. Cf. Código de Proceso Civil (Expediente de mérito, Tomo IV, folha 1852).

Seleccionar párrafo de destino3